Processo 0000434-56.2026.5.10.0007

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000434-56.2026.5.10.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000434-56.2026.5.10.0007 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE AZEVEDO FARIAS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9265d5 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 29 de abril de 2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de incompetência territorial oposta pela parte reclamada, requerendo a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Goiânia/GO, sob o argumento de que o obreiro prestou serviços no período imprescrito exclusivamente nas cidades de Luziânia/GO e Goiânia/GO. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à exceção arguida. Colacionou aos autos Fichas de Registro de Empregado que demonstram cabalmente que a prestação de serviços não se limitou ao Estado de Goiás, tendo ocorrido também no Distrito Federal, notadamente em agências localizadas nas Regiões Administrativas do Gama e de Samambaia. Pugnou, assim, pela manutenção do feito no foro de Brasília/DF. A regra geral para a fixação da competência territorial no Processo do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, conforme exegese do caput do artigo 651 da CLT. Havendo prestação de serviços em localidades distintas em prol do mesmo empregador, faculta-se ao empregado eleger qualquer dos foros em que efetivamente laborou para o ajuizamento da ação, em prestígio ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição. No caso dos autos, a prova documental apresentada com a impugnação afasta a tese defensiva de labor exclusivo no Estado de Goiás, evidenciando a prestação de serviços também na Região Administrativa de Samambaia/DF. Nesse contexto, destaco que o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por meio da novel Resolução Administrativa nº 50/2024, alterou a jurisdição territorial no âmbito do Distrito Federal. Conforme o artigo 1º, inciso I, alínea "a", da referida norma, a Região Administrativa de Samambaia passou a integrar expressamente a jurisdição das 1ª à 22ª Varas do Trabalho de Brasília. Desta forma, evidenciada a prestação de serviços em localidade abrangida pela jurisdição deste Foro de Brasília, constato a competência deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, rejeito a exceção de incompetência em razão do lugar arguida pela reclamada e declaro a competência desta 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF para processar e julgar o feito. Aguarde-se a realização da audiência inicial designada nos autos. Intimem-se as partes, por seus procuradores.   BRASILIA/DF, 29 de abril de 2026. GUSTAVO CARVALHO CHEHAB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE AZEVEDO FARIAS

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