Processo 0000434-57.2006.8.16.0066

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000434-57.2006.8.16.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Centenário do Sul
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: jere@tjpr.jus.br Autos nº. 0000434-57.2006.8.16.0066   Processo:   0000434-57.2006.8.16.0066 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Serviços de Saúde Valor da Causa:   R$350.000,00 Autor(s):   ADAIDE ALVES DA SILVA André dos Santos Silva Bruno Alves dos Santos Silva representado(a) por ADAIDE ALVES DA SILVA RENATA ALVES DA SILVA Réu(s):   ENRIQUE SILES CHAVEZ SENTENÇA   1. RELATÓRIO Ressalta-se que as páginas referidas nesta sentença dizem respeito às páginas do processo físico. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por ADAIDE ALVES DA SILVA, RENATA ALVES DA SILVA, ANDRÉ DOS SANTOS SILVA e BRUNO ALVES DOS SANTOS SILVA, representado por Adaide Alves da Silva, em face de ENRIQUE SILES CHAVES, médico obstetra, já qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que o autor Adaide era casado com Marli dos Santos Silva, que faleceu em 11 de maio de 1999, tendo como causa da morte hemorragia pós-parto com coagulopatia CIV em parto normal. Informaram que, no dia 10 de maio de 1999, por volta das 13h30, a esposa do autor, que se encontrava no 9.º mês de gestação, foi levada ao Hospital Municipal com sangramento vaginal em grande quantidade, conduzida por Elvira Leite, ali permanecendo internada por ordem do réu, médico que havia acompanhado o pré-natal da gestante. Marli permaneceu no hospital durante todo o dia, tendo o sangramento cessado por volta das 21h, sem que qualquer medicamento lhe fosse administrado. Narraram que somente no dia seguinte o réu realizou a primeira visita à paciente, afirmando que o nascimento ocorreria naquele dia. Por volta das 11h, Marli começou a sentir fortes dores abdominais; avisado o setor de enfermagem, a gestante foi examinada por uma enfermeira, que confirmou a iminência do parto. Nesse instante, a gestante voltou a apresentar sangramento. Por volta das 14h, a paciente foi encaminhada pelas enfermeiras à sala de parto, sem ser acompanhada pelo médico, de onde saíram por volta das 16h com o recém-nascido. Cerca de quarenta minutos depois, Marli foi reconduzida ao quarto, momento em que Elvira percebeu que a parturiente não estava bem e sangrava abundantemente. Prontamente acionado, o réu adentrou no quarto, acompanhado pelos Drs. Tavares e Guirro. Por volta das 17h, o Dr. Tavares comunicou ao autor Adaide que a situação era irreversível. Somente por volta das 22h foi iniciada a transfusão sanguínea, mas, nessa hora, Marli já havia falecido. Informam que o infante Bruno, nascido naquele dia, apresenta paralisia cerebral com diagnóstico de encefalopatia crônica não evolutiva do tipo distônico, com comprometimento neuropsicomotor e repercussões sobre a linguagem. Afirmam que o réu agiu com negligência, pois deveria ter adotado conduta diversa diante do quadro hemorrágico no 9.º mês de gestação, não utilizando os meios disponíveis ao seu alcance em favor da paciente. Diante dos fatos narrados, requerem a condenação do réu ao pagamento de: (a) pensão alimentícia correspondente a 2/3 da remuneração da vítima, acrescida de férias e 13.º salário, desde a data do evento até a data em que a vítima completaria 65 anos; (b) danos morais, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); (c) pensão…

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