Processo 0000434-59.2024.5.11.0052
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS AP 0000434-59.2024.5.11.0052 AGRAVANTE: TIAGO SANTOS DA CONCEICAO AGRAVADO: ATLETICO RORAIMA CLUBE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) TIAGO SANTOS DA CONCEICAO, de parte, do teor do Acórdão de Id. 4fbd12c, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26032611351065200000015858454, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR. AUSÊNCIA DE ABUSO, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do presidente de clube executado, associação privada sem fins lucrativos, após o inadimplemento parcial de acordo judicial e frustradas tentativas de constrição patrimonial por meio dos convênios Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper. O agravante sustenta a aplicação da Teoria Menor da desconsideração, com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC, ao argumento de que a natureza alimentar do crédito trabalhista e a insolvência da executada autorizam o redirecionamento da execução independentemente de prova de fraude ou abuso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e o redirecionamento da execução a dirigente de associação privada sem fins lucrativos com base apenas na insolvência da entidade e na natureza alimentar do crédito trabalhista, à luz do art. 28, § 5º, do CDC, ou se é indispensável a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Teoria Menor aplica-se às sociedades empresárias, mas não às associações privadas sem fins lucrativos, cujos dirigentes não auferem lucros. A desconsideração, nesse caso, submete-se ao art. 50 do Código Civil, que exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A mera inadimplência e o insucesso das diligências executivas não caracterizam abuso da personalidade jurídica. No caso, não há prova de conduta dolosa, fraude ou desvio de recursos por parte do dirigente indicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica de associação privada sem fins lucrativos submete-se à Teoria Maior, exigindo a comprovação de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. A mera insolvência da entidade e a natureza alimentar do crédito trabalhista não autorizam, por si sós, o redirecionamento da execução aos administradores. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, conforme os fundamentos." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de…
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