Processo 0000434-61.2022.8.08.0020

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000434-61.2022.8.08.0020
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000434-61.2022.8.08.0020 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DA COSTA TEIXEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000434-61.2022.8.08.0020 APELANTE: CARLOS HENRIQUE DA COSTA TEIXEIRA Advogados do(a) APELANTE: DHENIS MONTEIRO DA SILVA - ES29207-A, IZABELA DE PAULA TRIGO FERRAZ - ES27850-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Henrique da Costa Teixeira em face da sentença por meio da qual fora condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006, à pena de 1 (um) ano de reclusão em regime inicial aberto. O apelante sustenta a fragilidade do conjunto probatório, alega a ocorrência de agressões mútuas e exercício de legítima defesa, requerendo a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de lesão corporal qualificada pela condição do sexo feminino; (ii) estabelecer se a conduta do réu está amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas pelo Boletim Unificado, Laudo de Lesão Corporal, imagens das lesões e prova oral colhida. A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, possui especial relevância e destacado valor probatório, notadamente quando o depoimento é coeso, harmônico e corroborado por laudo pericial. O conjunto probatório afasta a tese de legítima defesa, uma vez que o réu não utilizou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, conforme exigência do art. 25, do Código Penal. As lesões descritas no laudo médico, que incluem escoriações na face, hematomas nos antebraços e traumatismo dentário com perigo de vida, revelam-se incompatíveis com a alegação de agressão acidental ou uso moderado de força. A versão defensiva carece de amparo nos elementos de convicção dos autos, prevalecendo a narrativa da vítima de que o acusado a surpreendeu e a agrediu fisicamente por não aceitar o fim do relacionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando ratificada por prova pericial. A excludente de legítima defesa exige a prova do uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, o que é incompatível com lesões graves e desproporcionais atestadas em laudo médico. Dispositivos relevantes citados: art. 25, art. 129, § 13, do Código Penal; art. 201, art. 386, VI, do Código de Processo Penal; Lei 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1935727/PR, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021.…

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