Processo 0000434-63.2025.5.22.0005

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000434-63.2025.5.22.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000434-63.2025.5.22.0005 AUTOR: FRANCISCO WILLAMY SANTOS SOUSA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f8ecbb proferida nos autos.   Vistos, etc. As partes apresentaram petição em comum requerendo a homologação de acordo extrajudicial (id aee4c12). Vislumbra-se nos autos que as partes são capazes, estão bem representadas e os termos do acordo extrajudicial preenchem os requisitos legais, isto posto, HOMOLOGO a proposta de acordo apresentada, nos termos do art. 764, § 3º, CLT, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, com as seguintes observações: 1. Julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, III, CPC, subsidiário. 2. Fica a parte reclamante com o prazo de 10 (dez) dias para reclamar eventual inadimplência da parte reclamada. Após o decurso desse prazo, o silêncio importará na presunção do cumprimento das obrigações. 3. Havendo incidência de contribuições previdenciárias sobre alguma das parcelas descriminadas do acordo, as mesmas deverão ser recolhidas no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar do vencimento da última parcela, sob pena de execução. 4. Custas processuais já recolhidas pela reclamada por ocasião da interposição do recurso, conforme informado no acordo. 5. A parte reclamada, em caso de descumprimento do acordo e consequente execução, dá-se por citada, independente de mandado de citação, eis que ciente das suas obrigações, inclusive quanto a prazos e valores, ficando ciente que proceder-se-á ao imediato bloqueio de ativos financeiros sobre suas contas bancárias, aplicações financeiras, efetivando-se o pagamento ao credor e aos  recolhimentos legais, após o levantamento do valor bloqueado, bem como à expedição do Mandado de Penhora e demais atos executórios no caso de insuficiência de créditos para integral garantia do Juízo. 6. Cumprido o acordo, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 7. Publique-se. TERESINA/PI, 08 de junho de 2026. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO WILLAMY SANTOS SOUSA

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