Processo 0000434-69.2006.4.01.3700
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000434-69.2006.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE BEZERRA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): JOSE BEZERRA PINTO WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - (OAB: MA11101-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458920784) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000434-69.2006.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000434-69.2006.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE BEZERRA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta por JOSE BEZERRA PINTO contra sentença (Id 35822529 - pág. 51) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou extinta a execução, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, sem a fixação de honorários advocatícios para a fase executória. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o juízo considerou que, após a intimação para manifestação sobre os cálculos e depósitos apresentados pela Caixa Econômica Federal (CEF), a parte exequente limitou-se a pleitear o arbitramento de honorários, o que implicaria no reconhecimento tácito da satisfação da obrigação principal. Aplicou, ainda, o art. 20, § 4º, do CPC/1973 para indeferir a verba honorária. Em suas razões recursais (Id 35822529 - pág. 56), o apelante alega, em síntese, que a extinção foi prematura, uma vez que a CEF não teria comprovado a correta aplicação da taxa de juros progressivos de 6% em todo o período devido. Argumenta, subsidiariamente, que são cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença/execução, independentemente da existência de impugnação, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei nº 8.036/90, citando a decisão do STF na ADI 2736. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando a exibição de extratos e a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas (Id 35822529 - pág. 70), nas quais a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o cumprimento da obrigação foi voluntário e imediato após a determinação do juízo, o que afastaria a condenação em honorários por ausência de resistência. Afirma que o silêncio do autor quanto ao valor principal após o depósito (Id 35822529 - pág. 43) consubstancia a concordância com a extinção do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000434-69.2006.4.01.3700 Processo de Referência: 0000434-69.2006.4.01.3700 Relatora: JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (CONVOCADA) APELANTE: JOSE BEZERRA PINTO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (CONVOCADA): Inicialmente, cumpre registrar que a sentença recorrida foi…
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