Processo 0000434-69.2025.5.10.0111

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000434-69.2025.5.10.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000434-69.2025.5.10.0111 RECORRENTE: VERA LUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000434-69.2025.5.10.0111 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ADVOGADA: CRISTIANE MEIRELES DOS SANTOS SOUZA RECORRENTE: VERA LUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA: KAROLINE OLIVEIRA DE LIMA RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ADVOGADA: CRISTIANE MEIRELES DOS SANTOS SOUZA RECORRIDA: VERA LUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA: KAROLINE OLIVEIRA DE LIMA RECORRIDO: SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DO GAMA/DF (JUIZ CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS)     EMENTA   . RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. Evidenciada a prestação de serviços em benefício do tomador e o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta, configura-se a responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado. Ostentando natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado, afasta-se a incidência dos precedentes do STF referentes à responsabilidade de entes da Administração Pública, sendo dispensável a demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo. MODALIDADE RESCISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE PRESTADORA. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO TRABALHISTA. A continuidade da prestação laboral em favor da empresa que sucedeu a anterior prestadora não descaracteriza a extinção do vínculo com a primeira Reclamada. Contratos de trabalho permanecem autônomos, inexistindo sucessão trabalhista apta à transferência dos passivos decorrentes do vínculo extinto. INTERVALO INTRAJORNADA E HORAS EXTRAS. PROVA EMPRESTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A expressa anuência das partes com a utilização de prova oral emprestada inviabiliza posterior insurgência acerca de sua validade, operando-se a preclusão consumativa. Presumida verdadeira a jornada descrita na inicial, em razão da revelia e da ausência de controles de frequência, correta a condenação nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. DANO MORAL. MORA SALARIAL REITERADA. A mora salarial contumaz extrapola o inadimplemento contratual e configura lesão à dignidade do trabalhador em razão da natureza alimentar do salário, prescindindo de prova específica do abalo sofrido. O inadimplemento do FGTS, isoladamente, não conduz ao dano moral presumido. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, incluindo penalidades de natureza sancionatória decorrentes do inadimplemento rescisório. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. FÉRIAS PROPORCIONAIS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Os depósitos realizados pelo tomador devem ser considerados em sua integralidade para fins compensatórios. Esgotado o montante na quitação das verbas salariais e natalinas, sem saldo remanescente e sem prova documental específica, impõe-se o deferimento das férias proporcionais acrescidas de 1/3. Reconhecida a inadimplência de verba rescisória…

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