Processo 0000434-69.2025.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000434-69.2025.5.22.0003 AUTOR: MAYLA REBECA MACHADO DO NASCIMENTO RÉU: R B QUALIFICACAO PROFISSIONAL PIAUI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 382afbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decide-se: a) REJEITAR a preliminar de inépcia parcial da petição inicial arguida pela reclamada; b) CONCEDER à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT; c) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para reconhecer a natureza salarial das comissões pagas extrafolha (média mensal de R$ 1.444,98) e, por via de consequência, CONDENAR a reclamada ao pagamento dos reflexos das comissões em todas as verbas rescisórias adimplidas no TRCT de ID bce5a51, devendo os reflexos sobre o FGTS e a multa de 40% serem depositados na conta vinculada da autora. Tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios devidos na situação, por decorrência da simples sucumbência e no percentual mínimo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, consoante dicção legal do art. 791-A da CLT, incluso pela Lei 13.467/2017. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, devendo ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. Imposto de renda: imposto de renda sobre as parcelas tributáveis também pelo regime de competência, tendo em vista a nova redação do art.12-A da Lei 7713/88 dada pela Lei 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST), devendo ser observados os termos da IN 1127/2011 da RFB, excluindo-se os juros da base de cálculo do imposto (OJ-SDI1-400 do TST). Sentença líquida conforme cálculo em anexo, devendo ser utilizada como base de cálculo o valor da média de comissões reconhecido neste decisão. Custas processuais pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação. Publique-se, Registre-se. Intime-se. E a presente ata vai assinada por quem de direito. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R B QUALIFICACAO PROFISSIONAL PIAUI LTDA
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