Processo 0000434-71.2025.5.17.0015
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000434-71.2025.5.17.0015 RECLAMANTE: VITORIA DE PAULA SERPA RECLAMADO: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf7443d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: (RESUMO E CONDENSAÇÃO DAQUILO QUE O JUIZ DECIDIU NA FUNDAMENTAÇÃO) ANTE A FUNDAMENTAÇÃO, RESOLVO: III-1-JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ NO CUMPRIMENTO DAS SEGUINTES OBRIGAÇÕES: III-1-1-A PAGAR: III-1-1-1-adicional de insalubridade de 20% incidente sobre o salário mínimo (que já contém o RSR), com reflexos em décimos terceiros, férias mais um terço e FGTS, mais diferenças de horas extras e noturnas pagas no curso do contrato, com integração no RSR e reflexos em décimos terceiros, férias mais um terço e FGTS; III-1-1-2-tíquete alimentação previsto na negociação coletiva (R$20,82 a partir da admissão e R$22,42 a partir de 01.01.2024). Autorizo o desconto de 2% do valor da remuneração; III-1-1-3-indenização por danos morais (R$5.000,00); III-1-1-4-honorários advocatícios de 10% em favor do advogado da parte autora, incidente sobre o valor bruto da condenação, antes dos eventuais descontos legais (cota parte do empregado devida a título de contribuições previdenciárias e a título de imposto de renda); III-1-1-5-honorários periciais no valor total de R$3.000,00, devendo o Perito devolver à União Federal o valor que lhe foi eventualmente adiantado pela União e a devolver o valor que lhe foi eventualmente adiantado pela parte autora (sem juros e com correções), com aplicação do Art.1o., da Lei 6.899/81 (OJ 198 da SDI-1 do E. TST); III-1-2-A EXPEDIR: III-1-2-1-PPP, para nele constar o labor constante das conclusões periciais, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e após intimação específica pela Secretaria deste Juízo, sob pena de conversão da obrigação em indenização equivalente aos danos previdenciários causados ao autor, estipulados em R$15.000,00; III-2-CONDENAR A PARTE AUTORA: III-2-1-A PAGAR: III-2-1-honorários advocatícios de 10% incidente sobre o valor dos pedidos nos quais sucumbiu. Tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça ou assistência sindical, suspende-se a exigibilidade por dois anos após o trânsito em julgado, período no qual a parte beneficiária da sucumbência poderá requerer a execução com prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificaram a concessão da gratuidade de justiça. Ultrapassado o prazo sem a prova pelo beneficiário, tal obrigação (de paga de honorários advocatícios sucumbenciais) será extinta de forma definitiva. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do Par.3o., do Art.790, da CLT. honorários periciais no valor total de R$3.000,00, devendo o Perito devolver à União Federal o valor que lhe foi eventualmente adiantado pela União e a devolver o valor que lhe foi eventualmente adiantado pela parte autora (sem juros e com correções), com aplicação do Art.1o., da Lei 6.899/81 (OJ 198 da SDI-1 do E. TST). Declaro as verbas sobre as quais há incidência das contribuições previdenciárias: conforme consta na planilha anexa. A empregadora deverá prestar as informações a que se refere o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), sob pena de…
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