Processo 0000434-72.2023.5.09.0659

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000434-72.2023.5.09.0659
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCUS AURELIO LOPES ROT 0000434-72.2023.5.09.0659 RECORRENTE: JUAREZ MOREIRA BATISTA RECORRIDO: IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26899e5 proferida nos autos. ROT 0000434-72.2023.5.09.0659 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JUAREZ MOREIRA BATISTA FABIO AUGUSTO MELLO PERES (PR38294) FAGNER LINCOLN LIBANIO DE ANDRADE (PR57325) RUAN CONRADO LIBANIO DE ANDRADE (PR103610) Recorrido:   Advogado(s):   IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL FABIANO MURILO COSTA GARCIA (PR41358)   RECURSO DE: JUAREZ MOREIRA BATISTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id 3e6c79f; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 3d5ddf4). Representação processual regular (Id 34cb604, f76a88b). Preparo dispensado (Id 314a892).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I, III e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Autor requer seja reconhecida a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que "os embargos declaratórios requereram que fosse sanada a omissão quanto a questões básicas, em especial o distinguishing em relação à própria prova pericial, ante (i) a existência de várias lacunas e respostas inconclusivas, (ii) a inobservância da resolução do Conselho Federal de Medicina que disciplina a realização das provas periciais e (iii) a demora para apresentação do laudo pericial, superior a um ano em relação à realização da perícia, além de (iv) a Ré não ter apresentado qualquer documento exigido pela legislação, como PCMSO, LTCAT e PPP". Fundamentos do acórdão recorrido: "1. CERCEAMENTO DE DEFESA Apresentado o laudo pericial (fls. 861-890), a parte autora foi intimada para se manifestar sobre tal documento no prazo de 10 dias, em 31-03-2025, com ciência em 02-04-2025, consoante verificado na aba "expedientes de 1º grau", no PJ-e. No último dia do prazo (22-04-2025), o reclamante acostou aos autos impugnação ao laudo e concessão de prazo para apresentação de "quesitos complementares ao perito para que o mesmo possa esclarecer sobre os efeitos da vibração causada pelo equipamento e se tal vibração de forma não eventual pode ocasionar problemas de saúde como os enfrentados pelo Reclamante" (fl. 898). Assim, considerando a ausência de formulação de quesitos quando da juntada da impugnação, o Juízo de origem reconheceu a preclusão temporal (fl. 899), nada havendo de irregular em tal proceder. Nesse sentido, mutatis mutandis: (...) Mantenho a sentença. 2. DOENÇA DO TRABALHO O art. 19 da Lei 8.213/1991 define acidente do trabalho como aquele que ocorre pelo exercício de atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O art. 20 da referida lei…

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