Processo 0000434-72.2025.5.06.0146
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE RORSum 0000434-72.2025.5.06.0146 RECORRENTE: ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: THAIS EDUARDA SANTOS CABRAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbd100a proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de recursos ordinários interpostos por ESPOSENDE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da sentença proferida nos presentes autos. Ao interpor o apelo, a reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL requereu os benefícios da justiça gratuita. Em razão disso, foi proferido o despacho de ID 7ab5079, por meio do qual determinou a intimação da referida recorrente para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Irresignada, a presente Ré, ao invés de apresentar a documentação necessária ao ateste da sua gratuidade, interpôs Agravo Interno em face do mencionado despacho, postulando a concessão da gratuidade de justiça. Todavia, por decisão monocrática de ID c152706, o referido agravo não foi conhecido, em razão da manifesta ausência de previsão regimental para o seu cabimento na hipótese dos autos. Na sequência, a reclamada interpôs Recurso de Revista contra a decisão monocrática acima referida. E, antes mesmo de proceder ao juízo de admissibilidade do mencionado recurso, a Exma. Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo determinou a retorno dos autos a este Gabinete, em razão da existência dos recursos ordinários anteriormente interpostos, para adoção das providências cabíveis. É o resumo. Conforme consignado no despacho de ID 7ab5079, a recorrente foi regularmente intimada para comprovar a alegada insuficiência de recursos, deixando, contudo, de atender à determinação judicial, limitando-se à interposição de recurso manifestamente incabível. E, por medida de celeridade e economia processuais, diante da ausência de comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em consequência, intime-se a recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal pertinentes ao recurso ordinário interposto, sob pena de deserção do seu apelo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, e da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Convocada RECIFE/PE, 13 de julho de 2026. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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