Processo 0000434-73.2026.5.06.0005

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000434-73.2026.5.06.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000434-73.2026.5.06.0005 RECLAMANTE: JOAB BAZILIO DA SILVA RECLAMADO: R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ee8c2f proferido nos autos. DECISÃO Vistos os autos.   Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   A tutela de urgência é dada em uma análise preliminar e incerta, enquanto a sentença é baseada em uma análise completa e certa. Por isso, há quem argumente que a tutela de urgência não se encaixa na sentença, pois esta já proporciona uma solução definitiva.   Contudo, essas considerações devem ser equilibradas com valores constitucionais como a celeridade e efetividade da Justiça. Além disso, é possível a execução provisória de obrigações de fazer e não fazer, assim como as obrigações de pagar, segundo o artigo 520, §5º, do Código de Processo Civil. É essencial também prevenir danos irreparáveis ou de difícil reparação e respeitar o princípio protetivo do Direito do Trabalho.   No caso, a parte Autora pede a reintegração ao emprego, o restabelecimento do plano de saúde e a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). A parte Autora alega que a empresa a dispensou de forma discriminatória enquanto estava doente, com diagnóstico de Síndrome de Burnout e depressão.   Analiso os documentos do processo. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária na espécie comum (código 31), conforme o documento ID caa0b1c. O benefício não tem natureza acidentária (código 91). Além disso, o benefício previdenciário terminou em 13 de setembro de 2025. A empresa dispensou a parte Autora meses depois, em 12 de março de 2026, conforme o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 7ca500e).   Ou seja, a documentação apresentada não comprova a nítida probabilidade do direito autoral neste momento inicial. A confirmação da relação entre as doenças psiquiátricas e o trabalho exige a realização de perícia médica. Também é necessário ouvir a parte Reclamada para garantir o direito de defesa e o contraditório.   Ante o exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem-se as partes. Retornem os autos ao Núcleo de audiências iniciais, considerando a sessão já designada para o dia 11/06/2026. Cumpra-se. RECIFE/PE, 04 de junho de 2026. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA

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