Processo 0000434-74.2025.5.06.0016
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000434-74.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: ERICK LIMA DE ARAUJO RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d14f4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo executado ITAÚ UNIBANCO S.A., sob o ID 62f818f, em face da execução de créditos trabalhistas decorrentes da sentença transitada em julgado. Em suas razões, o embargante pugna pela suspensão da execução e impedimento de liberação de valores, sustentando a incompetência desta Justiça Especializada para prosseguir com a execução e a necessidade de remessa e habilitação do crédito perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial da primeira reclamada (CONTAX S.A.), com aplicação das regras e deságio do plano de recuperação. Argui a inexigibilidade do título executivo judicial com fundamento no artigo 884, parágrafo 5º, da CLT, alegando violação aos precedentes do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725), bem como ao Tema 18 do TST. Por fim, insurge-se contra a conta de liquidação, apontando excesso de execução e enriquecimento sem causa na apuração de saldo de salário, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. O juízo encontra-se integralmente garantido em razão da penhora via SISBAJUD (ID 227cab7), devidamente convolada em penhora por meio do despacho de ID 1c5236b. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos à execução foram apresentados de forma tempestiva e o juízo encontra-se integralmente garantido mediante a constrição convolada em penhora no ID 1c5236b, decorrente do bloqueio positivo efetivado no ID 227cab7, preenchendo-se todos os pressupostos objetivos do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, conheço dos embargos à execução. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DO REDIRECIONAMENTO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO E DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL O embargante sustenta que a execução não poderia ser direcionada em seu desfavor enquanto pendente a recuperação judicial da devedora principal, postulando a suspensão do feito e a expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo concursal. Sem razão o embargante. A competência universal do juízo falimentar e de recuperação restringe-se à constrição e alienação de bens integrantes do patrimônio da empresa recuperanda (CONTAX S.A.). Essa restrição não alcança o patrimônio do devedor subsidiário solvente, ora embargante, o qual não se encontra submetido a procedimento de recuperação judicial. Nesse sentido, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça estabelece expressamente, no verbete da Súmula 581, que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. O responsável subsidiário reconhecido em título executivo judicial responde pela integralidade da obrigação. Estando a devedora principal em processo de soerguimento financeiro e legalmente impedida de sofrer atos expropriatórios diretos nesta Especializada, resta patente a frustração da execução e o inadimplemento imediato da obrigação, autorizando o redirecionamento dos atos executivos…
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