Processo 0000434-76.2026.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0000434-76.2026.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000434-76.2026.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0000434-76.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00394973 RECTE: DELMA PEREIRA GONZALEZ ADVOGADO: JORGE ROBERTO SOARES MICHO OAB/RJ-025876 RECORRIDO: CARLOS ALBERTO PEREIRA GONZALEZ ADVOGADO: MARCO AURÉLIO HOLANDA COELHO OAB/RJ-215021 DECISÃO: Recurso Especial Cível n° 0000434-76.2026.8.19.0000 Recorrente: DELMA PEREIRA GONZALES Recorrido: CARLOS ALBERTO PEREIRA GONZALES D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial tempestivo (fls. 92/98), com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra os acórdãos de fls. 47/57 e 83/88, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. OMISSÃO DE BENS NAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. RETIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DO ART. 617 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por viúva meeira e testamenteira contra decisão que, em inventário dos bens deixados por seu esposo, determinou a retificação das primeiras declarações, promoveu sua remoção da inventariança e nomeou inventariante judicial, diante de omissão de bens do espólio e de profundas divergências entre os herdeiros quanto à administração do acervo hereditário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estavam presentes as hipóteses legais para a remoção da inventariante, nos termos do art. 622 do CPC; (ii) estabelecer se a nomeação de inventariante judicial, em detrimento da ordem preferencial do art. 617 do CPC, mostra-se legítima diante das peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inventariante tem o dever legal de prestar fielmente as primeiras declarações e administrar o espólio com diligência, nos termos do art. 618 do CPC, assumindo função fiduciária perante os herdeiros e o juízo. 4. A omissão deliberada de bens nas primeiras declarações configura violação aos deveres do inventariante e se amolda às hipóteses do art. 622 do CPC, autorizando sua remoção de ofício ou a requerimento. 5. A necessidade de retificação das primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC, impõe a inclusão de todo o acervo, ainda que composto por sociedades empresárias inativas ou com passivo, pois patrimônio negativo também integra o inventário. 6. A ordem de nomeação prevista no art. 617 do CPC não possui caráter absoluto e admite flexibilização quando houver circunstâncias excepcionais que comprometam a adequada administração do espólio. 7. A existência de nítidas e profundas divergências entre os herdeiros quanto à gestão do acervo hereditário justifica a nomeação de terceiro estranho à lide, a fim de resguardar a imparcialidade e a regular condução do inventário. 8. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de remoção do inventariante e de nomeação de inventariante dativo quando verificados vícios na condução do inventário ou animosidade excessiva entre as partes (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.100/SP). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 617, 618, 620 e 622. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.100/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.10.2023, DJe…

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