Processo 0000434-79.2026.5.06.0003
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000434-79.2026.5.06.0003 RECLAMANTE: MARCIA MARIA FERREIRA GOMES RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a99824 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: Deferir a tramitação preferencial; Indeferir a suspensão do feito; Deferir a gratuidade da justiça à parte autora; Rejeitar a preliminar de inépcia da exordial; Declarar a prescrição quinquenal; E, no mais, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista autuada sob o número 0000434-79.2026.5.06.0003ajuizada por MARCIA MARIA FERREIRA GOMES em face de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL), condenando a ré a pagar à parte autora os seguintes títulos, em conformidade com o artigo 880 da CLT: - Saldo de salário; - Aviso prévio indenizado, com integração ao tempo de serviço e em conformidade com a Lei 12.506/2011; - 13º salário proporcional, com integração do aviso prévio; - Férias proporcionais + 1/3 (estas com a projeção do aviso prévio); - Férias integrais (2024/2025) de forma simples + 1/3 constitucional; - FGTS + 40%; - Multa do artigo 467 da CLT; - Multa do artigo 477 da CLT, incidente sobre a remuneração nos termos do precedente vinculante 142 do TST. - Indenização por danos morais. Tudo em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Nos termos do artigo 832, § 3º da CLT possuem natureza salarial os seguintes títulos: saldo de salário; 13º salário. Os valores pagos a idêntico título devem ser compensados. Os valores apurados a título de FGTS, inclusive multa de 40%, devem ser depositados na conta vinculada, em conformidade com o disposto no artigo 26 da Lei 80.036/90. Recolhimentos previdenciários e fiscais, de acordo com o disposto na Súmula 368, itens I a VI, do TST e Súmula 40 deste Regional, autorizada a retenção da parte devida pelo segurado/contribuinte, no que couber. Quanto ao IR deve ser observado o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Inaplicável a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, a teor da Súmula 26, deste Regional. Determino que seja expedida a respectiva Certidão de Crédito Trabalhista (CCT), observando os requisitos do artigo 112, § 2º da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a data limite para atualização. De outra banda, quanto às contribuições previdenciárias e às custas, a cobrança deve prosseguir perante este Juízo, nos termos do §7.º-B do art. 6.º da Lei 11.101/2005. Os valores pagos a idêntico título devem ser compensados. Importa a condenação em: R$14.893,01 crédito da parte autora; R$3.142,88 FGTS; R$412,73 custas de conhecimento; R$376,00 crédito previdenciário; R$1.812,88 honorários sucumbenciais. Considerando a recuperação judicial da ré, esta fica dispensada do recolhimento do depósito recursal (artigo 899, § 10 da CLT). Honorários sucumbenciais pelas partes, observando-se a inexigibilidade com relação à parte autora. Intimem-se as partes. Desnecessária intimação à União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU…
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