Processo 0000434-80.2026.5.08.0017
TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000434-80.2026.5.08.0017 EXEQUENTE: SIND.TRAB.IND.BEBIDAS EM GERAL E AGUAS MINERAIS EST.PA. E OUTROS (5) EXECUTADO: COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2329fb proferido nos autos. DESPACHO - PJE TNTS Vistos etc. Após ser citada para pagar ou garantir a execução, a 1ª executada COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES, pugnou pela dilação do prazo por 10 (dez) dias para "a realização do pagamento", sem ressalvar o direito à oposição de embargos. A teor do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, "considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer", tal como o pedido de dilação de prazo legal para pagamento. Em que pese tratar-se de prazo previsto em lei, tendo em vista os princípios da boa-fé e da celeridade, considerando que em caso de penhora forçada, ainda, seria necessário abrir prazo para embargar e considerando a manifestação da ré no sentido de reconhecer o valor incontroverso, pretendendo pagar e, assim, abrindo mão tacitamente do direito de recorrer/embargar a execução, na formado art. 1000 do CPC, DEFIRO, excepcionalmente a dilação de prazo para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, do valor integral da execução, incluindo o INSS. Acaso a reclamada não observe o prazo concedido, sua atitude será considerada como protelatória, incorrendo em multa por litigância de má-fé, na forma do art. 793-B da CLT, sem prejuízo do imediato início dos atos executórios por meio da penhora de valores e bens utilizando as ferramentas eletrônicas disponíveis. Dar ciência. BELEM/PA, 04 de agosto de 2026. MELINA RUSSELAKIS CARNEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND.TRAB.IND.BEBIDAS EM GERAL E AGUAS MINERAIS EST.PA. - ALTAIR ANDRADE DA SILVA - MOISES SANTOS COSTA - RONIERISON FONSECA DE SOUSA - NELSON SOARES MEDEIROS
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