Processo 0000434-81.2025.5.09.0892
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL ROT 0000434-81.2025.5.09.0892 RECORRENTE: JEFERSON FERNANDES DE PAULA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d6ed5d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000434-81.2025.5.09.0892 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JEFERSON FERNANDES DE PAULA VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA (PR40098) Recorrido: Advogado(s): SUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA. ENRICO MIGUEL NICHETTI (PR25115) RECURSO DE: JEFERSON FERNANDES DE PAULA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 93739d7; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 97891a7). Representação processual regular (Id 96171ac). Preparo inexigível (Id 27f00a9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I, III e V do artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 795 da Consolidação das Leis do Trabalho; alínea "l" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor requer a nulidade processual por suspeição da testemunha. Alega que testemunha da ré é suspeita, em razão de exercer cargo de confiança na empresa, além de não trabalhar diretamente com o reclamante e sequer ter presenciado os fatos. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A arguição de nulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte tiver para se manifestar nos autos ou em audiência, nos termos do art. 795 da CLT. Esta Turma entende que o simples registro de protesto é suficiente para afastar a preclusão, ainda que a parte não tenha alegado expressamente a nulidade processual por cerceamento de defesa, tampouco renovado a insurgência em razões finais, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, verifica-se que, durante a audiência de instrução, após a qualificação e o compromisso da testemunha da reclamada, Sr. Henrique Rafael Mendes Domingos, a parte reclamante permaneceu inerte quanto à arguição de contradita, sob o fundamento de suposta suspeição decorrente do exercício de cargo de confiança, suscitando a matéria apenas em razões finais, quando já encerrada a instrução processual, razão pela qual operou-se a preclusão. De todo modo, em razão do amplo efeito devolutivo do recurso ordinário, o teor do depoimento da referida testemunha - inclusive quanto ao alegado desconhecimento dos fatos - será examinado no mérito dos itens recursais pertinentes. (...)" (destacou-se) Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, no sentido de que operou-se a preclusão em razão do reclamante ter permanecido inerte quanto à arguição de contradita. Não foi atendida a exigência contida no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.