Processo 0000434-84.2025.5.11.0000
TRT11 • Ação Rescisória
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AR 0000434-84.2025.5.11.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: MARCOS RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) ELEONORA DE SOUZA SAUNIER do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, de parte do Acórdão de Id 54b8dec, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26040610234652900000015902173?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. "EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS POR INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS contra acórdão que reconheceu a decadência do direito de ajuizar ação rescisória, com base na modulação de efeitos firmada pelo STF, no julgamento do Tema 13 (RMNR), e extinguiu o processo com resolução de mérito. A embargante alega omissão e contradição quanto à correta aplicação da tese firmada na AR 2.876 e à interpretação do art. 525, §15, do CPC, alegando que o termo inicial do prazo decadencial seria o trânsito em julgado da decisão do STF no RE 1.251.927/RN, e que, por se tratar de relação de trato sucessivo, a limitação temporal de cinco anos deveria incidir apenas sobre os efeitos financeiros pretéritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a modulação de efeitos fixada pelo STF para reconhecer a decadência do direito de propor ação rescisória relativa à RMNR, mesmo em se tratando de obrigação de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aplicou expressamente a tese firmada pelo STF na AR 2.876, destacando os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações como fundamentos para limitar a retroatividade da ação rescisória. A decisão embargada considerou, com base no precedente vinculante, que a ação rescisória ajuizada em 2025 apenas alcançaria decisões transitadas em julgado a partir de 23/04/2020, razão porque reconheceu a decadência em relação à decisão de 17/10/2016. A alegação de omissão ou contradição não se sustenta, pois o julgado enfrentou expressamente a tese da embargante sobre a natureza sucessiva da obrigação, afastando sua aplicabilidade em vista da estabilização da coisa julgada consolidada há mais de cinco anos. O recurso revela mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada, não se verificando vícios que justifiquem o cabimento dos embargos declaratórios, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Foram consideradas prequestionadas todas as matérias e dispositivos legais suscitados, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 13 (RMNR) limita a retroatividade da ação rescisória ao prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda. A estabilização da coisa julgada anterior ao marco temporal impede a rediscussão da matéria, mesmo em hipóteses de obrigação de trato sucessivo. A…
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