Processo 0000434-87.2026.8.27.2705
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000434-87.2026.8.27.2705/TO AUTOR : JERLEANDRO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : DHAIANY PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011440) RÉU : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JERLEANDRO VIEIRA DA SILVA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. , na qual a parte autora alegou, em síntese, que mantinha conta ativa junto à plataforma PagBank, administrada pela requerida, utilizada regularmente para movimentação financeira e recebimento de valores decorrentes de sua atividade laborativa como pedreiro diarista. Consta da petição inicial que, em 27/03/2026, a requerida procedeu ao encerramento unilateral da conta vinculada ao autor, promovendo o bloqueio integral do saldo existente, no montante de R$ 1.790,58, sem prévia comunicação, sem apresentação de justificativa concreta e sem oportunizar ao consumidor a retirada ou transferência dos valores disponíveis. Afirmou o demandante que entrou em contato com a central de atendimento da requerida, ocasião em que foi informado de que a conta teria sido encerrada unilateralmente e de que eventual comunicação eletrônica teria sido encaminhada na mesma data do encerramento, inexistindo qualquer aviso prévio eficaz. Alegou, ainda, que os valores permaneceriam retidos pelo prazo de 90 (noventa) dias, sujeitos posteriormente à nova análise interna da instituição financeira, sem garantia de devolução imediata. Sustentou que a retenção incidiu sobre verba de natureza alimentar, decorrente de sua atividade profissional como trabalhador braçal, utilizada para custeio de despesas básicas familiares, inclusive manutenção de filho menor, razão pela qual a medida adotada pela requerida teria agravado sobremaneira sua situação financeira. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a ilegalidade do encerramento unilateral da conta sem prévia notificação, a abusividade da retenção do saldo, a falha na prestação do serviço e a configuração de danos morais. Ao final, requereu: a) concessão de tutela de urgência para imediata liberação do valor bloqueado; b) confirmação definitiva da tutela; c) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; d) inversão do ônus da prova; e) condenação da ré nas verbas pertinentes. A inicial veio instruída com documentos, dentre eles comprovantes, cópia contratual, registros de atendimento e demais elementos relacionados ao bloqueio da conta e retenção dos valores. No evento 5, foi proferida decisão concedendo tutela provisória de urgência para determinar a liberação do saldo retido, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no evento 33, arguindo preliminarmente a incompetência territorial do juízo e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o autor utilizaria os serviços da plataforma para fins comerciais e empresariais. Alegou, ainda, ausência de impugnação específica das cláusulas contratuais pela parte autora, defendendo que o bloqueio realizado decorreu de suspeita de fraude e de exercício regular de direito, amparado em previsão contratual e em…
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