Processo 0000434-89.2026.5.08.0208
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000434-89.2026.5.08.0208 RECLAMANTE: SILVERIO SILVA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba4f16c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais o que dos autos consta, DECIDO, na reclamação trabalhista ajuizada por SILVERIO SILVA em face de UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE e ESTADO DO AMAPÁ: 1) REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada. 2) RECONHECER a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO AMAPÁ. 3) RECONHECER a validade, para todos os fins de direito, do contrato de trabalho formalizado entre a reclamante e a primeira reclamada. 4) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da petição inicial, para CONDENAR a primeira reclamada (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE) e, subsidiariamente, o segundo reclamado (ESTADO DO AMAPÁ) a pagar à parte autora o valor constante na planilha de cálculos em anexo, que integra este dispositivo, a título de: - adicional de insalubridade em grau máximo (40%), limitado ao período de junho de 2024 a abril de 2026, tendo por base de cálculo o salário-mínimo, com reflexos tão somente em 13º salários, deduzidos os valores já adimplidos, observado o limite da postulação (arts. 141 e 492 do CPC). Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que são de natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas previstas no §9º do artigo 214 do decreto 3.048/99, além de FGTS. Os reclamados deverão recolher e comprovar, perante esta justiça especializada, os descontos previdenciários e fiscais, na forma e prazos legais, respeitando as legislações vigentes aplicáveis, inclusive no tocante aos limites de isenção e deduções por dependentes econômicos. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Custas pelos reclamados, no valor constante na planilha de cálculos em anexo, que integra esta sentença para todos os fins, estando isento o ente público, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes em razão da publicação antecipada da sentença. Nada mais. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
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