Processo 0000434-90.2025.5.10.0007
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000434-90.2025.5.10.0007 RECORRENTE: ALEXANDRE BARROS DA SILVA RECORRIDO: VIEIRA & VIEIRA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA TRT ROT 0000434-90.2025.5.10.0007 - ACÓRDÃO 1.ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: ALEXANDRE BARROS DA SILVA ADVOGADO: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA RECORRIDA: VIEIRA & VIEIRA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO: CLAUDIO MEDEIROS BISINOTO ORIGEM: 7.ª VARA DE TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ GUSTAVO CARVALHO CHEAB) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. No caso em exame, não se aplica a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, permanecendo com o reclamante o ônus de provar o labor extraordinário e a supressão intervalar, por se tratar de fatos constitutivos de seu direito. Não produzindo o autor prova robusta capaz de infirmar a tese defensiva, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. COMPENSAÇÃO EFETIVA. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. Comprovada a efetiva compensação do labor prestado em domingos e feriados, mediante a concessão de folga compensatória, não subsiste o direito ao pagamento em dobro, nos termos da Súmula n.º 146 do TST. A ausência de formalidade escrita para o regime de compensação não desnatura a realidade do descanso gozado, sob pena de enriquecimento sem causa do trabalhador. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA TOTAL DO RECLAMANTE. ADI 5766. ISENÇÃO. Mantida a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor, permanece o reclamante como parte sucumbente na demanda, observando a decisão proferida pelo STF na ADI 5766. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido. I - RELATÓRIO O juiz Gustavo Carvalho Cheab, da 7.ª Vara do Trabalho de Brasília–DF, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante. Concedeu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. O reclamante pede a reforma da decisão quanto: a) às horas extras e intervalo intrajornada, b) aos domingos e feriados, c) aos honorários advocatícios. A reclamada ofertou contraminuta, às fls. 157/162. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. II- VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE. O recurso ordinário apresentado pelo reclamante é tempestivo e regular, inclusive quanto à representação processual (fls. 17). A contraminuta ofertada é, de igual forma, tempestiva e regular, estando subscritas por procurador constituído nos autos. Preenchidos os pressupostos recusais, conheço do recurso ordinário do reclamante e das contrarrazões do reclamante. 2 - MÉRITO 2.1 - DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA. Na inicial, o reclamante narra que iniciou suas atividades, em 22/03/2023, para exercer a função de motoboy. Alega que a jornada de trabalho era de segunda a domingo, com folga alternada nos sábados ou domingo a cada semana, sendo o horário das 16h00 às 23h00 de segunda a sexta, e no final de semana das 08h00 às 20h00. Sustenta que, nos finais de semana, ultrapassava a 8ª hora diária, trabalhando 02h30 extras por dia e que constantemente era obrigado a estender sua jornada diária em 30 (trinta) minutos além do horário regular, que ao final de cada semana totalizava 03h00 (três…
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