Processo 0000434-90.2026.5.23.0008
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000434-90.2026.5.23.0008 RECLAMANTE: FABRICIO GUERRERO DE ALMEIDA RECLAMADO: BARAO PARK ESTACIONAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica a parte RECLAMANTE FABRICIO GUERRERO DE ALMEIDA devidamente INTIMADA acerca da audiência Inicial designada nestes autos, observando-se as diretrizes detalhadas a seguir: Órgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁProcesso: 0000434-90.2026.5.23.0008Data/Horário: 06/07/2026 08:45Modalidade: PresencialLocal: Sala de Audiências da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá Fica também devidamente INTIMADA acerca do despacho/decisão proferido nos autos, cujo teor segue transcrito para os devidos fins e efeitos de direito: "Vistos, etc. O art. 3º da Resolução CNJ n. 46/2007, assim dispõe: "a partir da data da implantação, todos os processos ajuizados (processos novos), antes de distribuídos, deverão ser cadastrados de acordo com as tabelas unificadas de classes e assuntos processuais”. Por seu turno, o §2º do artigo 19 da Resolução n. 185/2017 do CSJT, assim preceitua: "É de responsabilidade exclusiva do autor cadastrar corretamente todos os assuntos abordados na petição inicial, bem como indicar a correta e precisa atividade econômica do réu exercida pelo autor, conforme opções disponibilizadas pelo Sistema”. Por sua vez, o e. TRT da 23ª Região, prevê no art. 6º da Resolução Administrativa n. 250/2017 o seguinte: “Art. 6º. Na propositura da ação, é obrigatória a identificação da classe processual, o preenchimento dos dados estruturados exigidos pelo Sistema PJe, bem como o registro dos respectivos assuntos com observância das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, conforme Resolução CNJ n. 46, de 18.12.2007". Desta forma, considerando o teor da certidão sob o ID. 36dc9b6, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar todos os assuntos da petição inicial conforme as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, sob pena de preclusão. Indicados os assuntos, proceda a própria Secretaria da Vara à inclusão na aba retificação da autuação, tendo em vista não haver funcionalidade disponível pelo PJe-JT para que seja realizado pela parte. A parte Autora requereu a tramitação do presente feito pelo Juízo 100% Digital. Nos termos da Resolução 345/2020, CNJ, artigo 3º, a parte Demandada pode se opor observando a hipótese do §1º. Previsto no "Art. 5º As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência". A Resolução 354/2021, CNJ, determina: "Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por: I – videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e II – telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. Parágrafo único. A participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, ocorrerá: I – em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma da Resolução CNJ n. 341/2020; e II – em estabelecimento prisional". Logo, há distinção fundamental nas audiências por videoconferência e telepresencial. Reserva-se às audiências nestas modalidades, conforme previsto nas Resoluções do CNJ e Consolidação dos Provimentos deste Egrégio Tribunal (artigo 121 e seguintes). Quanto à participação dos advogados determina o artigo 5º, Resolução 354, CNJ: "Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do…
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