Processo 0000434-93.2000.8.05.0027

TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0000434-93.2000.8.05.0027
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Bom Jesus da Lapa
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000434-93.2000.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA PARTE AUTORA: MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS e outros Advogado(s): MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS (OAB:BA99-B), PAULO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA9286), PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS (OAB:BA19933) PARTE RE: ESPOLIO DE SINVAL MOREIRA CAVALCANTE, REPRES. POR ALMERINDA GALVÃO CAVALCANTE Advogado(s): AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA10109)   SENTENÇA   RELATÓRIO Paulo de Oliveira Santos e Maria do Socorro Sobral Santos ajuizaram ação demarcatória cumulada com reintegração de posse, perdas e danos e lucros cessantes contra o Espólio de Sinval Moreira Cavalcante  Os autores alegaram ser proprietários da Fazenda Pedra Branca, originária da antiga Fazenda Porto Alegre, localizada no município de Serra do Ramalho, Bahia. Sustentaram que o limite histórico entre seu imóvel e a Fazenda Recreio, de propriedade do réu, é definido por um antigo corredor divisório citado em registro imobiliário de 1942. Afirmaram que, em 1985, o réu destruiu esse corredor e construiu uma cerca sinuosa que adentrou cerca de 400 hectares da Fazenda Pedra Branca, caracterizando esbulho possessório e gerando danos decorrentes da extração de madeiras nobres. Postularam a concessão de tutela antecipada, a declaração de nulidade do registro imobiliário nº 3.076 da Fazenda Recreio, o levantamento da linha divisória pelo antigo corredor e a reintegração na posse da área. O réu apresentou contestação tempestiva. Arguiu a prejudicial de prescrição da pretensão anulatória do registro imobiliário lavrado em 1981. No mérito, alegou que o limite correto entre as propriedades é a cerca divisória existente desde 1960, a qual foi apenas reformada ao longo dos anos com a concordância expressa de Ursulina Macedo Bastos, antiga proprietária da Fazenda Pedra Branca. Negou a ocorrência de invasão, esbulho ou destruição de corredor divisório. Defendeu que o corredor mencionado pelos autores pertencia exclusivamente à Fazenda Recreio e deixou de existir há mais de 40 anos. Como matéria de defesa, alegou ter a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área litigiosa por mais de sessenta anos, invocando a usucapião ordinária e extraordinária para obstar a reintegração possessória. O feito seguiu o rito ordinário com a realização de prova pericial e oral. O perito judicial engenheiro agrônomo Lindolfo Fagundes de Souza Neto apresentou o laudo técnico conclusivo. O assistente técnico dos autores também apresentou parecer técnico divergente. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de seis testemunhas, sendo três arroladas pela parte autora e três pela parte ré. As partes apresentaram suas alegações finais sob a forma de memoriais. Diante do falecimento do autor Paulo de Oliveira Santos e do encerramento do inventário do réu, foi proferida decisão saneadora deferindo as regularizações dos polos ativo e passivo, com a habilitação do Espólio de Paulo de Oliveira Santos, representado por sua inventariante, e de Almerinda Galvão Cavalcante como sucessora e titular exclusiva do imóvel sob litígio. Intimadas para manifestarem interesse em…

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