Processo 0000434-96.2010.5.02.0441

TRT2 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000434-96.2010.5.02.0441
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LILIAN GONCALVES AIAP 0000434-96.2010.5.02.0441 AGRAVANTE: ZADIR GONCALVES GUADIX AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SIQUEIRA CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6d483a proferida nos autos. AIAP 0000434-96.2010.5.02.0441 - 18ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ZADIR GONCALVES GUADIX DIEGO GUILHERME NIELS (SC24519) MARA DENISE POFFO WILHELM (SC12790) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA DE FATIMA SIQUEIRA CARVALHO JOSE AUGUSTO FERREIRA (SP413454) RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA (SP93821) RECURSO DE: ZADIR GONCALVES GUADIX   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id e31d103; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 3eba1cb). Regular a representação processual (Id 4e09f6a; 243bbe0). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no agravo de petição  e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Da violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal Da aplicação incompleta e distorcida do Precedente Vinculante nº75 do TST Da coisa julgada e da segurança jurídica O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e…

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