Processo 0000435-02.2024.5.12.0057

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000435-02.2024.5.12.0057
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. José Ernesto Manzi
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000435-02.2024.5.12.0057 RECORRENTE: PEDRO FREITAS RECORRIDO: JPL CONSERVACAO E SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000435-02.2024.5.12.0057 (ROT) RECORRENTE: PEDRO FREITAS RECORRIDOS: JPL CONSERVACAO E SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI, MUNICIPIO DE CHAPECO RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DE PROVA DA PARTE AUTORA. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647/SP, firmou a seguinte tese jurídica de repercussão geral: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública somente é cabível se a parte autora produzir prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva do ente público na fiscalização do contrato administrativo, situação esta não verificada no caso em apreço.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000435-02.2024.5.12.0057, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, em que é recorrente PEDRO FREITAS e recorridos 1. JPL CONSERVACAO E SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI e 2. MUNICIPIO DE CHAPECO. O autor se insurge contra a sentença que acolheu parcialmente as pretensões da inicial. Pretende reconhecer a responsabilidade do segundo reclamado; afastar a limitação da condenação aos valores dos pedidos e a inversão dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões não são oferecidas pelas partes reclamadas. O Ministério Público do Trabalho se manifesta pelo não provimento do apelo. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1. Limitação da Condenação aos Valores dos Pedidos A parte autora insurge-se contra a sentença que determinou a limitação dos valores, em eventual condenação, aos indicados na exordial. Não assiste razão ao recorrente. A matéria em questão restou amplamente discutida neste E. Regional. Destaco que, ressalvado meu entendimento pessoal quanto ao tema, aplico, por política judiciária, o disposto na Tese Jurídica n° 6 deste Tribunal Regional do Trabalho, que assim dispõe: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Acrescento que, na forma do art. 927, III, do CPC, os acórdãos decididos em incidente de resolução de demandas repetitivas devem ser observados por juízes e tribunais. Logo, considerando que a Tese Jurídica n° 6 deste E. Regional foi firmada em IRDR, é, pois, de observância obrigatória. Isso posto, e firme no que dispõe a Tese Jurídica n° 6 deste Regional, tenho por escorreita a sentença, razão pela qual reputo ileso o art. 840, § 1°, da CLT. Pelo que, nego provimento ao recurso. 2. Responsabilidade do Ente Público Não se conforma o autor com a decisão de origem que não reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo réu - Município de Chapecó,…

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