Processo 0000435-03.2020.8.17.2110

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000435-03.2020.8.17.2110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NPU 0000435-03.2020.8.17.2110 APELANTE: MARIA JOSÉ DE MEDEIROS APELADO: BANCO DO BRASIL RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA Vistos etc. Cuida-se de apelação cível interposta por Maria José de Medeiros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, a autora alegou a existência de saques indevidos em sua conta individualizada do PASEP, sustentando que jamais recebeu os valores registrados como debitados, postulando o ressarcimento material e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença concluiu pela regularidade dos lançamentos registrados na conta vinculada, entendendo que os débitos correspondiam a pagamentos legalmente previstos no âmbito do Programa PASEP, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o Banco do Brasil não comprovou a efetiva realização dos saques registrados em sua conta individualizada, requerendo a reforma da sentença para condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o Banco do Brasil suscita preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria encontra-se pacificada em precedentes qualificados de observância obrigatória. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pelo recorrido. Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" (STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023). Na mesma oportunidade, a Corte Superior assentou que a pretensão de ressarcimento decorrente de desfalques em conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Também não prospera a alegação de incompetência da Justiça Estadual, porquanto o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar demandas ajuizadas em face do Banco do Brasil relacionadas à gestão das contas vinculadas ao PASEP. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à regularidade dos lançamentos registrados na conta individualizada PASEP da autora e, sobretudo, à definição acerca da distribuição do ônus da prova relativamente às movimentações impugnadas. A sentença concluiu pela legalidade dos débitos registrados na conta vinculada, entendendo…

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