Processo 0000435-05.2018.8.10.0061

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000435-05.2018.8.10.0061
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 28/04 a 05/05/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0000435-05.2018.8.10.0061 Apelante: Leandro Silva Defensora Pública: Tayna Medeiros Pereira Apelado: Ministério Público Estadual Promotora: Lays Gabriella Pedrosa Souza Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO, AMEAÇA E EXTORSÃO. REJULGAMENTO DO APELO POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE RESTRITA À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1.1 – Aqui, temos rejulgamento para questão específica. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes de furto majorado pelo repouso noturno, ameaça e extorsão. O recurso foi inicialmente desprovido por esta Corte de Justiça. Contudo, em sede de Agravo em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da defesa para determinar o retorno dos autos a este Tribunal, com o fim específico de reanalisar a dosimetria da pena, aplicando-se a atenuante da confissão espontânea (CP; artigo 65, III, “d”). II. Questão em discussão 2.1 – Questões em discussão: (i) verificar do direito do apelante à atenuação da pena pela confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, e à consequente readequação da sanção imposta, em estrito cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 3105769. III. Razões de decidir 3.1 - O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o caso, firmou o entendimento de que a confissão realizada na fase extrajudicial, ainda que retratada em juízo, deve ser reconhecida como circunstância atenuante. Tal postura, vinculante para o presente julgamento, impõe a reforma do acórdão anterior para fazer incidir a referida atenuante na segunda fase da dosimetria da pena. 3.2 – Quanto as demais questões de mérito, relativas à autoria e materialidade delitiva dos crimes de furto, ameaça e extorsão, bem como as outras fases da dosimetria, já foram definitivamente analisadas e mantidas no julgamento original da apelação por este Tribunal de Justiça, não sendo objeto de devolução para nova análise. 3.3 - Reconhecida a atenuante da confissão e existindo a agravante da reincidência, igualmente preponderante, impõe-se a compensação integral entre ambas, conforme a construção consolidada dos Tribunais Superiores, resultando no afastamento do aumento de pena aplicado na segunda fase dosimétrica da sentença original. IV. Dispositivo. 4.1 – Apelo conhecido e parcialmente provido para, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, reformar em parte o Acórdão anterior, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, compensá-la com a agravante da reincidência e, por conseguinte, redimensionar a pena final do apelante, mantendo-se inalterados os demais termos da condenação. Dispositivos relevantes citados: CP; artigo 65, inciso III, alínea "d"; artigo 61, inciso I; artigo 67; artigo 147; artigo 155, § 1º; artigo 158. Jurisprudência relevante citada: Súmula 545 do STJ; Superior Tribunal de Justiça, Agravo em Recurso Especial nº 3105769/MA, Relatora Ministra Maria Marluce Caldas; (STJ - AgRg no HC: 737022 SC 2022/0114050-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de…

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