Processo 0000435-06.2025.5.17.0161

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000435-06.2025.5.17.0161
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Linhares
Última publicação
25/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0000435-06.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: JOAO MARCOS RODRIGUES RECLAMADO: FUNDACAO BENEFICENTE RIO DOCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02973f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   D I S P O S I T I V O   PELO EXPOSTO, esta Vara do Trabalho de Linhares/ES julga a reclamação 0002484-54.2024.5.17.0161 IMPROCEDENTE e a reclamação 0000435-06.2025.5.17.0161 PARCIALMENTE PROCEDENTE, condenando a Reclamada a pagar ao Autora as verbas decorrentes das parcelas acima deferidas, tudo conforme fundamentação supra, que este decisum passa a integrar.   Valores devidos no processo 0000435-06.2025.5.17.0161 já liquidados, conforme planilha que se segue e constitui parte integrante desta sentença.   Juros e correção monetária nos termos do julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, sob os seguintes parâmetros:   a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TR acumulada);   b) na fase judicial – do ajuizamento da ação até 29.08.2024: atualização monetária e juros pela taxa SELIC (índice único);   c) na fase judicial, a partir de 30.08.2024, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, prevalecendo a taxa zero em caso de resultado negativo.   Responsabilidade pelos créditos previdenciários na forma da Súmula 368 do E. TST. Observem-se no que couber, quanto às contribuições fiscais, a desoneração prevista na Lei 12.546/2011, a Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal e a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do C. TST.   Deduzam-se os valores pagos sob idênticos títulos e comprovados nos autos, a fim de evitar enriquecimento ilícito.   Custas de R$ 2.926,92, pelo Reclamante, calculadas sobre R$ 148.145,81 - valor atribuído à causa no processo 0002484-54.2024.5.17.0161 (art. 789 da CLT). Dispensado do recolhimento, face à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.   Custas de R$373,50, pela Reclamada, calculadas sobre R$18.675,05 - valor da condenação no processo 0000435-06.2025.5.17.0161 (art. 789 da CLT). Dispensada do recolhimento, face à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.   Intimem-se as partes.             E, para constar, editou-se a presente Ata que vai assinada na forma da Lei. LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO BENEFICENTE RIO DOCE

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