Processo 0000435-08.2025.5.20.0004

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000435-08.2025.5.20.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA ROT 0000435-08.2025.5.20.0004 RECORRENTE: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A RECORRIDO: FERNANDA VIEIRA NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af74541 proferida nos autos. ROT 0000435-08.2025.5.20.0004 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A DANIELLE PERAZZI MUSIELLO (RJ114200) GUSTAVO ALMEIDA MARINHO (BA22003) Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA VIEIRA NASCIMENTO IGOR DANTAS MARINHO (SE10283)   RECURSO DE: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 6378675; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id abcf699). Representação processual regular (Id 9a92361, ab35fe6 ). Ré isenta do depósito recursal (art. 899, §10º da CLT) Custas processuais recolhidas (Id. 96766ba)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso I do artigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "i" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurge-se a Demandada contra o Acórdão Regional quanto à reversão da justa causa. Argumenta que "O Eg. Tribunal Regional fundamentou sua decisão na premissa de que o ajuizamento de ação de rescisão indireta confere ao empregado um "salvo-conduto" absoluto para deixar de prestar serviços, tratando a tese da Recorrente como "absurda". O artigo 483, §3º, da CLT faculta ao empregado pleitear a rescisão do contrato e o pagamento das indenizações "permanecendo ou não no serviço". Todavia, essa faculdade não é um direito potestativo desvinculado da realidade fática. Para que o afastamento seja legítimo, é imperativo que a falta patronal seja de tal gravidade que torne insuportável a manutenção do vínculo, o que não ocorreu no caso em tela. Ao validar o afastamento da Recorrida com base em descumprimentos como "diferenças salariais de R$306,13" e supressões parciais de intervalo (muitas vezes de apenas 10 minutos), o r. acórdão violou o Princípio da Proporcionalidade e da Gravidade. Se a falta patronal não é grave, o afastamento imotivado transmuda-se em abandono de emprego" Nesse sentido, afirma que "há aqui um erro de subsunção jurídica. O abandono de emprego configura-se pela conjunção do elemento objetivo (ausência por mais de 30 dias) e do elemento subjetivo (animus abandonandi) [...] O r. acórdão, ao ignorar que a Recorrida permaneceu afastada muito além do prazo de 30 dias a partir de sua saída em 10/04/2025, negou vigência ao art. 482, 'i', da CLT e à própria Súmula nº 32 do C. TST, que presume o abandono se o empregado não retornar no prazo de 30 dias após a cessação do benefício ou, por analogia, após a notificação de retorno." Portanto, conclui que "ao privilegiar a tese da rescisão indireta baseada em infrações que comportariam correção administrativa ou condenação pecuniária simples (como o RSR e diferenças de salário…

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