Processo 0000435-11.2019.8.17.2830
TJPE • Sobrepartilha
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Presidente Kennedy, Centro, JOÃO ALFREDO - PE - CEP: 55720-000 Vara Única da Comarca de João Alfredo Processo nº 0000435-11.2019.8.17.2830 REQUERENTE: M. A. D. L. REQUERIDO(A): J. G. D. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES AUTORA/REQUERIDA/ADVOGADOS Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de João Alfredo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 0000435-11.2019.8.17.2830, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de AÇÃO DE SOBREPARTILHA ajuizada por M. A. D. L. em face de JOÃO GOMES DE LIMA, ambos qualificados nos autos, objetivando a partilha de bem imóvel omitido quando da realização de divórcio consensual. A autora narra que, por ocasião do divórcio homologado em 30 de novembro de 2015, foi omitido, por erro de digitação no acordo, o imóvel consistente em um prédio comercial construído sobre 7 (sete) terrenos, localizado na Rua Dr. José Pontual Pereira de Lima, em João Alfredo/PE. Afirma que o bem foi adquirido na constância do casamento, regido pela comunhão parcial de bens. Sustenta que havia sido acordado verbalmente que o referido imóvel seria doado às filhas do casal, com reserva de usufruto vitalício para o réu. Pede, assim, a procedência da ação para que seja homologada a doação ou, subsidiariamente, que o bem seja partilhado na proporção de 50% para cada um. Deferido o benefício da justiça gratuita à autora e designada audiência de conciliação (ID 55096148). Devidamente citado (ID 84770245), o réu apresentou contestação (ID 134771432). Em sua defesa, concordou com a transferência da propriedade para as filhas, com reserva de usufruto, mas apenas em relação aos terrenos que alega serem de sua propriedade e estarem em seu nome. Aduz que nem todos os lotes foram quitados ou estão em seu nome, tendo sobre eles apenas a posse, razão pela qual não poderia dispor de algo que não lhe pertence. Requereu a gratuidade de justiça e a improcedência do pedido de partilha sobre os bens de terceiros. A autora apresentou réplica (ID 182634505), refutando as alegações do réu e juntando documentos (recibos e escrituras de compra e venda) relativos aos 7 (sete) terrenos, a fim de comprovar a aquisição e quitação na constância do casamento. Reiterou os pedidos iniciais. Instadas a especificar provas, a parte autora declarou não ter mais provas a produzir (ID 214958788), enquanto a parte ré permaneceu inerte (ID 219869748). É o relatório. DECIDO. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à partilha de um prédio comercial e dos sete terrenos sobre os quais foi edificado, bem omitido no acordo de divórcio das partes. Da Prescrição A pretensão de sobrepartilha de bens não se sujeita a prazo decadencial, mas sim prescricional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o prazo prescricional para a ação de sobrepartilha é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha dos bens no divórcio. Nesse sentido: A pretensão de incluir bens sonegados por um dos cônjuges à época do acordo da separação, para posterior divisão, enquadra-se em ação de sobrepartilha de bens, cujo prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) (STJ - AgInt no AREsp:…
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