Processo 0000435-14.2026.5.11.0201
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000435-14.2026.5.11.0201 RECLAMANTE: GLENDA MENEZES DA SILVA RECLAMADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8f19b1 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA — TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada formulado por GLENDA MENEZES DA SILVA em face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, objetivando a abstenção de aplicação de penalidades disciplinares ou de dispensa por justa causa, bem como a determinação de preservação de provas eletrônicas sob posse da ré. Os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil encontram-se preenchidos em sede de cognição sumária. A probabilidade do direito exsurge da sólida prova documental pré-constituída. Os documentos de ID acfe361 e 97dcfef comprovam que a reclamante foi acometida de grave sofrimento psíquico, contando com atestado médico inicial de 7 dias a partir de 01/06/2026 (CID F41.9) e laudo psiquiátrico/relatório subsequente emitido pelo Centro de Atendimento Psicossocial (CAPS II) de Manacapuru, assinado pela médica psiquiatra Dra. Silvia B. Nery (CRM-AM 5697), recomendando o afastamento de suas atividades por 90 dias em razão de transtorno de ajustamento (CID F43.2), registrando expressamente a presença de ideação suicida vinculada a assédio moral no trabalho. Ademais, resta demonstrado que a trabalhadora buscou ativamente regularizar sua situação funcional, protocolando requerimento de auxílio por incapacidade temporária perante o INSS em 22/06/2026 (protocolo de requerimento nº 236845010) junto à agência de Manacapuru. Contudo, os elementos indiciários revelam que a reclamada recusou o laudo médico em seu sistema eletrônico interno sob justificativa estritamente formal (classificando-o como laudo e não como atestado), passou a lançar faltas injustificadas na ficha funcional da autora e bloqueou sumariamente os seus acessos corporativos e de e-mail. O perigo de dano é latente. A manutenção dos registros de faltas e o corte de acessos em período de convalescença clínica e pendência de análise previdenciária expõem a trabalhadora ao risco iminente de sofrer uma demissão punitiva por justa causa (sob alegado abandono de emprego ou desídia), privando-a abruptamente do emprego e de seus meios de subsistência no momento de maior vulnerabilidade biológica e psíquica. A medida liminar de salvaguarda do liame contratual não ostenta caráter irreversível, limitando-se a manter o estado de suspensão ficta do contrato até a deliberação da autarquia previdenciária e a regular instrução processual deste feito. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à reclamada EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A que: Abstenha-se de aplicar qualquer penalidade disciplinar (advertência ou suspensão) ou de promover a dispensa por justa causa da reclamante GLENDA MENEZES DA SILVA com base nas ausências ao trabalho ocorridas a partir de 01/06/2026, até nova deliberação deste juízo, sob pena de nulidade do ato e incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da reclamante, limitada a 30 (trinta) dias; Preserve integralmente em seus bancos de dados os históricos funcionais, espelhos de ponto originais, logs de acesso e de bloqueio dos sistemas eletrônicos relativos à reclamante, chamados administrativos de RH/TI e comunicações internas…
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