Processo 0000435-16.2025.5.14.0411
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATOrd 0000435-16.2025.5.14.0411 RECLAMANTE: MARIA CELIGENIA DE VASCONCELOS LINS RECLAMADO: MUNICIPIO DE EPITACIOLANDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4771fc5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1 - Estando em conformidade com o título executivo judicial e não havendo manifestação contrária, homologo os cálculos de liquidação de id 5d866c0, fixando-se o débito executado em R$24.714,25 (vinte e quatro mil e setecentos e quatorze reais reais e vinte e cinco centavos). 2 - Dispensada a intimação da União, nos termos do parágrafo único do art. 160 do Provimento Geral Consolidado (PGC) do TRT14 de 12/12/2024, sem prejuízo da execução de ofício pela Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 , inc. VIII da Consolidação Federal. 3 - Tratando-se de parte reclamante assistida por advogado, não havendo discordância aos cálculos de liquidação e sendo defeso o impulso da execução ex officio (art. 878 da CLT), deverá a parte reclamante ser intimada, através de seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar a execução requerendo as medidas executórias que entender de direito, obedecendo a ordem legal da execução trabalhista, inclusive manifestar eventual interesse em renunciar aos valores excedentes ao limite estipulado como de pequeno valor pela lei local vigente, bem como apresentar nos autos seus dados bancários completos e/ou os dados bancários completos de seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, para fins de possibilitar a expedição do precatório (art. 31, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e art. 24, § 1º, da Resolução CSJT nº 314/2021). 4 - Não requerida a execução, intime-se a parte exequente, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar a execução sob pena de seu silêncio configurar-se como descumprimento de ordem judicial no curso da execução e consequente arquivamento provisório pelo prazo prescricional intercorrente de 02 (dois) anos (artigo 11-A, §1º da CLT). 5 - Requerida a execução e eventual renúncia aos valores excedentes ao limite estipulado como de pequeno valor pela lei local vigente, remeta-se o feito à Contadoria do Juízo apenas para adequação da planilha de cálculos. 5.1 - Após a adequação dos cálculos ou não havendo renúncia, intime-se o ente público para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução nos termos do art. 535 do novo CPC, sob pena de preclusão. 5.2 - Decorrido o prazo , observando-se os procedimentos previstos na Resolução CNJ nº 303/2019 e na Resolução CSJT nº 314/2021 e artigo 6º da Recomendação n. 002/2023 da Corregedoria deste regional, determina-se o início da execução e as seguintes providências: 5.2.1 - Apresentada impugnação a execução, a intimação da parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação , conclusos para julgamento da impugnação. 5.3 - Não apresentada impugnação a execução: 5.3.1 - A expedição de Requisição de Pequeno Valor a ser dirigida ao ente público executado para requisição do pagamento dos créditos que não ultrapassarem o limite estipulado como de pequeno valor pela lei municipal 313/2013 (honorários advocatícios sucumbenciais), devendo o ente público quitar a RPV no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro, nos termos do artigo 535, §3º, II do CPC. 5.3.2 - Decorrido o prazo sem…
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