Processo 0000435-21.2022.8.17.5250
TJPE • Apelação Criminal
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000435-21.2022.8.17.5250 APELANTE: ALEFF MATHEUS LIMA DE ARAUJO, ARTHUR MAGNO DA SILVA ALBUQUERQUE, ANDERSON BRUNO BEZERRA DA SILVA APELADO(A): CARUARU (NOSSA SRA. DAS DORES) - 7ª DEPOL PREVENÇÃO E REPRESSÃO NARCOTRÁFICO-7ªDPPRN, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TAQUARITINGA DO NORTE INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – TJPE - 2ª TURMA Apelação Criminal n. 0000435-21.2022.8.17.5250 PROCESSO ORIGINÁRIO: Ação Penal n. 0000435-21.2022.8.17.5250 JUÍZO DE ORIGEM: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte/PE RECORRENTES: Aleff Matheus Lima de Araujo, Arthur Magno da Silva Albuquerque e Anderson Bruno Bezerra da Silva RECORRIDO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em desfavor de Aleff Matheus Lima de Araujo, Arthur Magno da Silva Albuquerque e Anderson Bruno Bezerra da Silva pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 157, § 2º-A, inciso I, e no artigo 288, parágrafo único, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, consistentes em roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e associação criminosa armada, em concurso material. Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 13 de setembro de 2022, por volta das 10h, na Rua Professor Luiz Carlos, Centro, no município e comarca de Taquaritinga do Norte/PE, os denunciados, em conluio e com divisão de tarefas, juntamente com Daniel Maia da Costa, vulgo "Pipoca", morto durante a ação após troca de tiros com policiais, e outros dois indivíduos identificados como "Aleijado" e "SB", adentraram à agência do Banco do Brasil (ag. 1153) e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram quantia estimada em cerca de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). O magistrado singular, em sentença, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os três réus como incursos nas sanções dos artigos 157, § 2º-A, inciso I, e 288, parágrafo único, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. As penas definitivas foram fixadas em 18 (dezoito) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa para Aleff Matheus Lima de Araujo, 17 (dezessete) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 91 (noventa e um) dias-multa para Anderson Bruno Bezerra da Silva, e 18 (dezoito) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa para Arthur Magno da Silva Albuquerque. Irresignados com a sentença, os três réus interpuseram recursos de apelação criminal. Em suas razões, Aleff Matheus Lima de Araujo pugna pela absolvição quanto ao crime de associação criminosa, por ausência de comprovação de estabilidade e permanência no vínculo associativo, sustentando configurar mero concurso de agentes. Subsidiariamente, quanto ao crime de roubo, insurge-se contra a dosimetria da pena, requerendo o afastamento dos vetores da personalidade do agente, das consequências do crime e do comportamento da vítima na primeira fase, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda fase e a redução da fração de aumento pela agravante da reincidência no tocante ao crime de associação criminosa. Em suas razões, Arthur Magno da Silva Albuquerque requer a absolvição quanto ao crime de…
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