Processo 0000435-23.2026.5.11.0101
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0000435-23.2026.5.11.0101 RECLAMANTE: ELAINE MARIA DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE PARINTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7df946e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual a reclamante pretende sua reintegração ao cargo de Agente Comunitário de Saúde anteriormente exercido, nas mesmas condições. Nos termos do artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, verifica-se que a reclamante foi admitida no ano de 2007, após a vigência da Lei nº 11.350/2006, tendo se submetido a processo seletivo em conformidade com o disposto no artigo 17 da referida norma. Contudo, foi posteriormente desclassificada sob o fundamento de não residir na área de abrangência da UBS para a qual se inscreveu. Ocorre que chama a atenção deste Juízo a possível ausência de isonomia na condução das classificações. Explica-se. A candidata Rosene Rodrigues de Souza, por exemplo, consta como residente no Município de Barreirinha, conforme cadastro nacional de usuários do Sistema Único de Saúde (id. 4b13958), tendo se inscrito para a UBS Waldir Viana (id. 9f5df45). Ademais, à época da inscrição, laborava e residia em município diverso daquele para o qual se candidatou (id. 92b7d6e), não se mostrando crível que já detivesse residência em Parintins naquele momento. Ainda assim, logrou aprovação no certame (id. 3fff8d9). Situação semelhante verifica-se em relação à candidata Aparecida da Silva Muniz, residente no bairro Palmares (id. 4e952ac), que se inscreveu para a UBS Paulo Pereira (id. ed333ec), cuja área de abrangência compreende os bairros Santa Rita e Castanheira. Apesar disso, igualmente obteve aprovação no certame (id. 3fff8d9). Em exame perfunctório próprio da análise de tutela de urgência, este Juízo verifica inexistir fator de discrímen apto a tratar a situação da reclamante e da outra concursada de forma diferenciada. Ora, ambas foram inscritas para UBS e sem prova de residência nos bairros a ela afetos. Repisa-se, conforme edital do concurso, acessível pelo link https://www.parintins.am.gov.br/?q=277-lista-8050-editais-&pag=6, a UBS de escolha das pessoas acima apontadas foge do disposto no referido edital. Diante desse cenário, evidencia-se, em juízo de cognição sumária, possível violação ao princípio da isonomia, sugerindo que a desclassificação da reclamante pode ter ocorrido de forma discriminatória, mediante utilização indevida de critérios do processo seletivo. Além disso, é preciso lembrar que o artigo 6º, § 5º, da Lei n. 11,350/2006, permite que caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida. No caso concreto, os elementos até então constantes dos autos indicam, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de dispensa discriminatória. No que concerne ao perigo de dano, este se revela evidente, uma vez que a ausência de…
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