Processo 0000435-24.2000.8.14.0061
TJPA • Apelação Cível
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PROCESSO Nº: 0000435-24.2000.8.14.0061 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: TUCURUÍ/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A – BASA (ADVOGADOS: WALTER SILVEIRA FRANCO, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI, GIZA HELENA COELHO E OUTROS) APELADO: ROGÉRIO CORTE REAL DE BARROS (ADVOGADA: CAMILA FREIRE CASTRO CÔRTE REAL) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DA AMAZÔNIA S/A – BASA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí/PA, que – nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de ROGÉRIO CORTE REAL DE BARROS – julgou procedente a exceção de pré-executividade, para declarar nula a execução, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos dos arts. 803, inciso I, e 487, inciso I, ambos do CPC, bem como desconstituindo a penhora realizada nos autos. Inconformado, sustenta o apelante, em síntese, que a execução está fundada em escritura pública regularmente apresentada nos autos, dotada de fé pública e apta a embasar a atividade executiva. Aduz que o juízo de origem considerou apenas parcialmente a certidão expedida pelo cartório, deixando de observar que o oficial interino reconheceu a assinatura do antigo tabelião e informou que era prática recorrente a entrega de atos sem posterior transcrição nos livros cartorários. Defende inexistir qualquer indício de fraude, falsidade ou irregularidade material do documento, sustentando que eventual falha administrativa do cartório não pode prejudicar terceiros de boa-fé. Acrescenta que o executado jamais negou a existência da dívida originária, razão pela qual requer o prosseguimento da execução e a manutenção da penhora realizada nos autos. Por sua vez, pleiteia o apelado, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, requer o desprovimento da apelação, sustentando que o próprio cartório declarou inexistente a escritura pública utilizada como título executivo, inexistindo registro do ato e assinatura válida das partes, circunstâncias que afastam a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. Aduz, ainda, que a presunção de autenticidade do documento público é relativa e foi devidamente desconstituída pelo conjunto probatório constante dos autos, requerendo, ao final, a condenação do recorrente por litigância de má-fé. Por derradeiro, vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório do necessário. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal não merece acolhimento. Isso porque, embora o apelante reproduza parte das alegações anteriormente deduzidas, verifica-se que impugnou, ainda que de forma insuficiente, os fundamentos centrais da sentença recorrida, especialmente quanto à validade e existência da escritura pública utilizada como título executivo, circunstância que revela observância mínima ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia consiste em definir se a denominada escritura pública de assunção/confissão de dívida com novação, garantia hipotecária e fidejussória efetivamente possui existência jurídica apta a amparar a execução promovida pelo BANCO DA AMAZÔNIA…
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