Processo 0000435-24.2021.8.16.0096

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0000435-24.2021.8.16.0096
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Iretama
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44 3259 7774 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0000435-24.2021.8.16.0096   Processo:   0000435-24.2021.8.16.0096 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Limitação de Juros Valor da Causa:   R$1.926.262,00 Embargante(s):   GILMAR WAGNER RIVELINI ROSECLER APARECIDA MILANI RIVELINI Embargado(s):   MAURICIO RIBEIRO DAS NEVES DECISÃO 1. Tratam-se de embargos à execução opostos por GILMAR WAGNER RIVELINI e ROSECLER APARECIDA MILANI RIVELINI em face de MAURÍCIO RIBEIRO DAS NEVES. 2. Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0012658-64.2025.8.16.0000, que declarou a nulidade da decisão de mov. 197.1 e determinou a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova à luz das provas produzidas em audiência (mov. 217.1), passo à análise. No mov. 223.1, os embargantes sustentam, em síntese, que a prova oral produzida em audiência, especialmente o depoimento pessoal do embargado, revelou circunstâncias relacionadas à origem da dívida, ao recebimento de valores e à ausência de entrega contemporânea de numerário por ocasião da assinatura do recibo mencionado nos autos. Encerrada a instrução processual, com a produção da prova oral registrada no mov. 139.1 e do depoimento pessoal do embargado no mov. 139.3, verifico que as alegações dos embargantes ultrapassam o campo das meras afirmações genéricas. Com efeito, as declarações prestadas em audiência, conforme apontado pelos embargantes, constituem elementos aptos, em tese, a conferir verossimilhança à alegação de que a obrigação executada possa não refletir integralmente a relação jurídica subjacente aos títulos apresentados. 3. Assim, considerando o teor do acórdão de mov. 217.1 e o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, reputo presente a verossimilhança exigida pela norma e defiro o pedido formulado no mov. 223.1. 3.1. Em consequência, inverto o ônus da prova em desfavor do embargado, a quem incumbe demonstrar a regularidade jurídica das obrigações executadas, nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, inclusive quanto à efetiva disponibilização dos valores apontados como causa da dívida e à licitude dos encargos pactuados. 3.1.1. Intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer as provas que entender pertinentes, observada a distribuição do ônus da prova ora definida. 4. Decorrido o prazo, intime-se a parte embargante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias.   Iretama, 23 de junho de 2026.   Renata Luiza Berbetz Martins Juíza de Direito

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