Processo 0000435-26.2025.5.07.0018

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000435-26.2025.5.07.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000435-26.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: BRUNA GOMES SILVA RECLAMADO: STAR CAPITAL ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86f1264 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que o(a) Executada juntou petição (#id:d2d43dc), devidamente assinada por seus advogados, com procuração nos autos #id:51c6b88, requerendo a homologação do acordo extrajudicial firmado, para por fim à presente demanda, tendo como cláusulas: Pagamento de R$ 16.500,00 em parcela(s) única, já efetivada, #id:dbf8992, requerendo a liberação de todas as constrições existente nos autos. Certifico, ainda que decorrente do acordo anterior não cumprido, #id:ce9177a, há pendência de custas e contribuição previdenciária. Custas pela parte reclamada no importe de R$290,00, calculadas sobre R$29.000,00 ( 50% ), que deverão ser recolhidas no prazo de 5 dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução. Certifico, por fim, que há nos autos, aproximadamente R$162,00 bloqueados via SISBAJUD. Nesta data, 26 de maio de 2026, eu, FRANCISCO OTAVIO COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Destaco, inicialmente, que é defeso as partes alterar a natureza jurídica das parcelas resultado da sentença ou acordo anterior, pois a parcela previdenciária apurada não se encontra sobre a livre disposição  das partes por meio da transação, nos termos do paragrafo 6º do art. 832 da CLT. Satisfeitas as exigências legais, homologo o acordo identificado acima(a), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ressaltando-se, contudo, que a quitação dele decorrente restringe-se aos títulos objeto da presente reclamatória (exclusivamente crédito trabalhista) e sendo devido(s) o(s) valor(es) relativo(s) às custas processuais e contribuição previdenciária, conforme informado acima CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. R$ 2.576,55 - A cargo do(a) reclamado(a), conforme cálculos. O  recolhimento  se  dará  por  meio  da  DCTFWeb,  código 1082,  depois  de  serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, observada a forma do §4º do art. 879 da CLT, deverá  SER COMPROVADO ATÉ O 10/06/2026, SOB PENA DE EXECUÇÃO, ficando a cargo do(a) empregador(a) o cálculo e recolhimento do imposto de renda, caso devido. CUSTAS R$ 290,00 - A cargo do(a) reclamado(a), conforme cálculos.  O pagamento se dará em GRU informando para Unidade Gestora 080004, Código Recolhimento 18740-2, competência o mês da última parcela do acordo e vencimento último dia do mês desta parcela - guias através do site www.trt7.jus.br. comprovando-se nos autos, deverá  SER COMPROVADO ATÉ O 10/06/2026, , sob pena de execução. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. Em caso de descumprimento do presente acordo, inclusive a não comprovação do(s) recolhimento(s) obrigatório(s), a EXECUÇÃO prosseguirá de imediato, ficando desde logo ciente a parte executada. A Secretaria deverá alterar os registros do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, para constar “POSITIVO - com garantia ou suspensão da exigibilidade” que tem, para fins legais, efeito de negativa. Ciência às partes desta decisão. Suspenda a execução até o dia 10/06/2026, prazo para pagamento dos acessórios acima. Após o cumprimento de todas as obrigações:  - Excluam-se os dados do(a) executado(a) do BNDT, para fins de…

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