Processo 0000435-29.2025.5.18.0015
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000435-29.2025.5.18.0015 AUTOR: THIAGO PEREIRA DA SILVA RÉU: TONELLI AGENCIAMENTO E RH SP LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1f0c08 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Expeça-se Requisição de Honorários Periciais (RHP) em favor do perito, custeada pela União. Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o recolhimento dos depósitos de FGTS deferidos na sentença, inclusive da indenização compensatória de 40%, diretamente na conta vinculada do reclamante, sob pena de incidência da multa processual fixada no título executivo, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da adoção das medidas necessárias ao cumprimento específico da obrigação de fazer. Trata-se de acórdão líquido (sentença líquida), com o trânsito em julgado. Dito isso, passo a deliberar acerca dos cálculos de liquidação apresentados nestes autos, juntamente com a sentença/acórdão de mérito. Uma vez que os cálculos fazem parte do acórdão proferido, fixo à execução no valor de R$6.736,65, sem prejuízo de futuras e cabíveis atualizações, com a ressalva de que: - R$878,69 equivalem a honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela(s) reclamada(s) ao(aos) patrono(s) do(a) reclamante. - R$7.685,90 equivalem a honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela(s) reclamada(s) ao(aos) patrono(s) do(a) reclamante. Em relação ao valor fixado ao(à) autor(a) a título de honorários advocatícios, sendo este(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, nos termos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, permanece suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, os quais somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a obrigação, se decorrido o prazo sem manifestação, ciente(s) o(a/s) procurador(a/es) credor(a/es) que "havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156” (conforme § 1º, art. 1º, da Recomendação nº 3/GCGJT). Proceda-se à citação das partes executadas, por diário de justiça eletrônico (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para pagamento ou garantia da execução no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. Deverão as empresas executadas, no mesmo prazo, juntar aos autos o despacho homologatório de seu plano de recuperação judicial ou despacho que defere a prorrogação do período de suspensão das execuções, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar, e/ou não comprovado estado atual da recuperação judicial deferida, deverão ser realizadas pesquisas junto aos convênios à disposição do Juízo em desfavor da parte reclamada com vistas à localização de bens suficientes para a garantia da execução, a se iniciar com o convênio SISBAJUD. Caso comprovada a recuperação judicial das reclamadas, tratando-se de créditos concursais, o crédito líquido remanescente bem como os eventuais honorários periciais e advocatícios deverão ser habilitados perante o Juízo Universal. Expeçam-se certidões…
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