Processo 0000435-29.2026.5.21.0009
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000435-29.2026.5.21.0009 RECLAMANTE: KARLLA FRANCIELY BEZERRA DA SILVA GOMES RECLAMADO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82c27fc proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1 - Os autos vieram conclusos para apreciação da petição apresentada pelo autor (#id:6be10a2). Trata-se de petição na qual se requer a liquidação da sentença e início de execução provisória. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão manifestada pelo autor revela falta de observância ao atual estágio processual e à situação fática consolidada nos autos, uma vez que a sentença de #id:9cce8ff já é líquida (#id:525c831) e o valor integral da condenação encontra-se garantido por depósito recursal realizado pela reclamada (#id:29db904). Desta forma, tendo em vista que a execução encontra-se devidamente garantida e que o título executivo judicial já apresenta os cálculos homologados, não subsiste a necessidade ou o objeto para o pleito ora formulado. Ademais, a própria petição da parte apresenta desconformidade uma vez que aponta para existência da garantia e limites processuais do cumprimento provisório da sentença, nos termos do art. 520, do CPC, aplicado subsidiariamente. A parte autora deve atentar-se ao andamento regular do feito, evitando a prática de atos desnecessários que apenas movimentam a máquina judiciária sem utilidade prática. Diante do exposto, indefiro o requerimento do autor. 2 - Considerando a manifestação supramencionada, bem como as contrarrazões de #id:fedc606, tem-se que a já houve consumação da oportunidade para a parte autora de pronunciar acerca dos fundamentos da sentença, oportunidade em que se conformou com o julgado ou exerceu, de forma inequívoca, seu direito de renunciar qualquer recurso, operando-se, portanto, a preclusão. No presente caso, a manifestação de ID 6be10a2 evidencia que a parte já havia delimitado sua estratégia processual, não sendo possível a reabertura de oportunidade para a interposição de recurso adesivo, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da lealdade processual. Desta feita, remeta-se o feito, imediatamente, ao E. TRT para processar o recurso de #id:c2cecd1. JMBB NATAL/RN, 13 de agosto de 2026. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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