Processo 0000435-30.2025.5.10.0022

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000435-30.2025.5.10.0022
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RORSum 0000435-30.2025.5.10.0022 RECORRENTE: MATHEUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: MATHEUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4510fc proferida nos autos. RECURSO DE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 8e660ba; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 0d4fa24). Representação processual regular. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial: . - violação aos Temas 1118 e 246 do STF  A Turma manteve a responsabilidade subsidiária do IGESDF, consignando que, por possuir natureza jurídica de direito privado, aplica-se o item IV da Súmula 331 do TST, independentemente da prova de culpa.  Recorre de Revista o IGES-DF. Sustenta em, síntese, que deve ser equiparada à Administração Pública, sendo indispensável a prova cabal de falha na fiscalização. Depreende-se do acórdão recorrido ser incontroverso o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, o labor do reclamante em proveito da recorrente e o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Registre-se que em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, é prescindível a conduta culposa da tomadora de serviços, na forma do item IV da Súmula nº 331 do TST.  Portanto, não há falar em aplicação da ADC 16 ou dos Temas 246 e 1.118 do STF, restritos aos entes da administração pública. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331, IV do TST. Afastam-se as violações apontadas. Inviável, pois, o processamento do Recurso. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Colegiado indeferiu a gratuidade de justiça à recorrente por entender não comprovada a insuficiência econômica. A recorrente alega incapacidade de arcar com os encargos processuais e que, por ser entidade filantrópica e sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade. Contudo, o recurso não merece seguimento. A gratuidade de justiça para pessoas jurídicas, inclusive as sem fins lucrativos, permanece condicionada à "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", nos termos da Súmula 463, II, do TST. A natureza filantrópica não gera presunção de miserabilidade jurídica, atestando apenas a finalidade institucional e conferindo imunidades tributárias específicas, as quais não se confundem com a insuficiência de recursos para fins processuais. No caso em tela, o Colegiado, soberano na análise da prova, consignou que os documentos contábeis apresentados não foram suficientes para demonstrar a incapacidade financeira da instituição. Assim, a reforma do julgado para acolher a tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,…

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