Processo 0000435-31.2025.5.12.0036
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000435-31.2025.5.12.0036 RECORRENTE: LEANDRO PEDRO GAUTERIO E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO PEDRO GAUTERIO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000435-31.2025.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: LEANDRO PEDRO GAUTERIO, MAX CLEAN LAVANDERIA LTDA - EPP RECORRIDO: LEANDRO PEDRO GAUTERIO, MAX CLEAN LAVANDERIA LTDA - EPP, COSTAO DO SANTINHO TURISMO E LAZER LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Na legislação vigente, não existe a previsão de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções. Para que pretensão dessa natureza seja acolhida, essa situação deve estar expressamente prevista no contrato de trabalho, no regulamento da empresa ou em norma coletiva. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes e recorridos LEANDRO PEDRO GAUTÉRIO e MAX CLEAN LAVANDERIA LTDA - EPP. O autor e o réu interpõem recurso ordinário contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, da lavra da Juíza Zelaide de Souza Philippi. O autor busca a reforma da decisão quanto aos seguintes aspectos: acúmulo de funções, adicional de insalubridade, horas extras, FGTS e dano moral Por sua vez, o réu pretende a reforma da sentença quanto aos seguintes aspectos: ilegitimidade passiva da 2ª ré e dispensa por justa causa. Contrarrazões são oferecidas pelo autor e pelo réu. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. P R E L I M I N A R M E N T E 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ O recorrente sustenta que a manutenção da segunda ré (Costão do Santinho Turismo e Lazer SA) no polo passivo é indevida. Afirma não existir relação jurídica desta sociedade empresária com o autor, pois ele jamais esteve sob sua subordinação, não lhe prestou serviços, não recebeu salários e não integrou seu quadro funcional. Requer, assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem razão. A legitimidade é aferida à luz da teoria da asserção: basta que, na narrativa da inicial, a segunda ré figure como possível tomador dos serviços para que se configure a pertinência subjetiva da demanda. A eventual inexistência de responsabilidade é questão de mérito, a ser examinada no momento oportuno. Rejeito. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor pretende a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de adicional de 30% por acúmulo de funções. Sustenta que, além da função de auxiliar de produção, também realizava as funções de limpeza do banheiro utilizado pelos funcionários, em regime de revezamento, e lavagem das roupas sujas provenientes do hotel. Sem razão. O "plus" salarial pretendido não encontra amparo na legislação vigente, circunstância que, por si só, já justificaria a improcedência do pedido. A CLT não contempla a hipótese de acréscimo salarial por acúmulo de funções e não há, no caso, elementos a revelar a existência de regulamento empresarial, norma coletiva ou previsão contratual a fundamentar a procedência do pedido. Pelo contrário, o parágrafo único do art. 456 da…
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