Processo 0000435-34.2021.5.06.0102
TRT6 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000435-34.2021.5.06.0102 AGRAVANTE: LUCIANO FIDELIS DA SILVA FILHO AGRAVADO: VALCIRIS MUNIZ DE ANDRADE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUCIANO FIDELIS DA SILVA FILHO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA SOBRE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/90. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JUNTADO PELA PRÓPRIA EXEQUENTE. CONTRADIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INDEFINIÇÃO DO OBJETO DA PENHORA. TERRENO DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO JUDICIAL DE ALIENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo executado contra decisão que indeferiu o pedido de desconstituição da penhora incidente sobre imóvel situado na Rua Bezerro nº 86, Alto da Mina, Olinda/PE, determinada por mandado de penhora e avaliação para garantia de dívida de R$ 120.237,58. A decisão agravada reconheceu que o executado exerce posse direta sobre o imóvel e concluiu que os direitos possessórios configuram bem penhorável, entendendo insuficiente a prova de que se trataria de bem de família. O agravante sustenta a impenhorabilidade nos termos da Lei nº 8.009/90, a impossibilidade jurídica da penhora em razão de o terreno pertencer a terceiro com restrição judicial de alienação e a violação ao princípio da menor onerosidade. A agravada, em contraminuta, defende a manutenção da penhora, sustentando que os direitos possessórios são passíveis de constrição nos termos do art. 835, XII, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel penhorado configura bem de família nos termos da Lei nº 8.009/90, sendo, portanto, impenhorável; e (ii) saber se a penhora, tal como determinada, padece de vício de indefinição quanto ao seu objeto, considerando que o mandado refere-se a "imóvel", a decisão agravada menciona ora "direitos possessórios", ora "terreno", sem que o executado detenha propriedade sobre quaisquer desses bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família é norma de ordem pública e independe de registro formal de propriedade, bastando a comprovação de que o imóvel é utilizado como residência pela entidade familiar. No caso concreto, a própria exequente, em sua manifestação perante o Juízo de primeiro grau, juntou comprovante de consumo de energia elétrica em nome do executado no endereço penhorado, com classificação residencial e enquadramento em tarifa social, corroborando a destinação do imóvel como moradia. Esse elemento, somado ao reconhecimento judicial da posse direta e livre e ao endereçamento do mandado de penhora ao executado naquele local, constitui prova suficiente da condição de bem de família. 4. O mandado de penhora determinou a constrição de "imóvel"; a decisão agravada fundamentou a manutenção da penhora ora como incidente sobre "direitos possessórios", ora sobre "terreno". Essa indefinição quanto ao objeto da constrição compromete a segurança jurídica do ato, o exercício do contraditório pelo executado e a viabilidade de eventual avaliação e alienação do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição provido para desconstituir a penhora. Tese de julgamento: "A proteção ao…
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