Processo 0000435-40.2025.5.12.0033

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000435-40.2025.5.12.0033
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Hélio Bastida Lopes
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000435-40.2025.5.12.0033 RECORRENTE: OSMAR OLIVEIRA RAMOS RECORRIDO: GAIO SERPA CONSTRUCOES DE ESTRUTURAS METALICAS E PRE-MOLDADOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000435-40.2025.5.12.0033 (ROT) RECORRENTE: OSMAR OLIVEIRA RAMOS RECORRIDO: GAIO SERPA CONSTRUCOES DE ESTRUTURAS METALICAS E PRE-MOLDADOS LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Comprovada nos autos a culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho, não há se falar em direito à indenização por danos morais e materiais. Recurso ordinário a que se nega provimento.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo recorrente OSMAR OLIVEIRA RAMOS e recorrida GAIO SERPA CONSTRUCOES DE ESTRUTURAS METALICAS E PRE-MOLDADOS LTDA. Contra a sentença do marcador 87, fls. 280-298, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, recorre o reclamante a este Tribunal. Pelas razões constantes no marcador 92, fls. 314-323, pretende a reforma dos temas: acidente de trabalho e adicional de insalubridade. Há apresentação de contrarrazões (marcador 101, fls. 334-338). É o relatório.       VOTO   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.       PRELIMINAR       NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA (INDEFERIMENTO/IGNORAR IMPUGNAÇÃO PERICIAL MÉDICA)   Suscita o reclamante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Afirma que impugnou tecnicamente a perícia médica e requereu a complementação acerca de pontos que considera essenciais. O Juízo, no entanto, indeferiu o pleito, julgando improcedentes as indenizações pretendidas na exordial. Pede pela declaração de nulidade do decisum, com o retorno dos autos à origem para a correspondente complementação pericial. Sem razão, contudo. Com efeito, a necessidade de produção de qualquer prova, seja documental, oral ou pericial, depende do livre convencimento do magistrado, inexistindo cerceamento de defesa quando o Juízo entende que há elementos suficientes nos autos para ele formar a sua convicção. O julgador, em verdade, prudentemente deve evitar a produção de provas desnecessárias (arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT). Ademais, uma vez existentes motivos bastantes para fundamentar sua decisão, não está o juiz obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou pontos levantados pelas partes. In casu, como bem elucidou o magistrado a quo, os quesitos complementares apresentados pelas partes "não são relevantes ou passíveis de alterar o laudo pericial já apresentado, no qual o auxiliar do juízo apresentou suas ponderações técnicas e conclusões". Quer dizer, a prova pericial já foi produzida considerando os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, não tendo o autor, inclusive, demonstrado que a efetivação de nova dilação probatória culminaria na alteração do entendimento adotado pelo Juízo. Logo, já estando os fatos suficientemente comprovados por outros meios, tem-se por inútil a produção de novas provas para tal fim.             MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR       1 - ACIDENTE DE TRABALHO   Insurge-se o recorrente contra a sentença que…

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