Processo 0000435-44.2026.5.10.0006

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000435-44.2026.5.10.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Cejusc-Jt-Brasilia
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000435-44.2026.5.10.0006 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: AUTOMOTIVE FUNILARIA E PINTURA LTDA, GUILHERME DIAS GUEDES ATA DE AUDIÊNCIA Em 11 de maio de 2026, na sala de sessões da MM. CEJUSC-JT-BRASILIA, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz do Trabalho ROGERIO NEIVA PINHEIRO, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo número 0000435-44.2026.5.10.0006, supramencionada. Às 17:25, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERREIRA, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). RAYANE CRYSTINA LOPES PEREIRA, OAB 74192/DF. Presente a parte reclamada AUTOMOTIVE FUNILARIA E PINTURA LTDA, representado(a) pelo(a) proprietário(a) Sr.(a) GUILHERME DIAS GUEDES, desacompanhado(a) de advogado(a). Presente a parte reclamada GUILHERME DIAS GUEDES, pessoalmente, desacompanhado(a) de advogado(a). A presente ata é válida como comprovante de comparecimento aos presentes, com base no artigo 473, VIII da CLT. As partes não apresentaram proposta de acordo neste momento processual. CONCILIAÇÃO REJEITADA Apresentada defesa pela(s) parte(s) reclamada(s). RÉPLICA Abre-se à parte reclamante o prazo de 5 (cinco) dias para réplica. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando o dever do juiz do trabalho de velar pela rápida solução dos litígios (CLT, art. 765), manifestem as partes, em petição específica, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão: a) se têm interesse na produção de novas provas, apontando expressamente os fatos relevantes controvertidos que pretendam demonstrar por tais provas e especificando por que meios; b) se têm novos documentos a juntar, inserindo-os no processo ou requerendo a exibição respectiva neste prazo, ressalvada a hipótese de prova de fato superveniente, de prova comprovadamente inacessível até o momento de especificação dos meios de prova ou de contraprova (CPC, arts. 435 e 493); c) se têm interesse na produção de provas orais, presencialmente preferencialmente, não sendo o caso de aplicação do disposto nos arts. 385, § 3º, e 453, § 1º, do CPC ou das Resoluções CNJ nºs 345 e 354, especificando, caso tenha interesse na produção de provas orais, detalhadamente, a finalidade e indicando os fatos relevantes controvertidos que pretendam demonstrar em audiência, sob pena de indeferimento (CLT, art. 765; CPC, art. 370), ficando desde já resguardado o direito daquele que não manifestar interesse na produção de provas a fazer contraprova, no caso de deferimento judicial de coleta de prova oral, de ofício ou a requerimento de qualquer das demais partes; d) se têm outros requerimentos em matéria probatória, solicitando o que entender de direito, sempre indicando os fatos controvertidos relevantes a que se refiram, sob pena de indeferimento; No caso de requerimento de prova pericial, deve a parte, no prazo ora aberto, trazer aos autos laudos produzidos em outros processos em reclamações similares contra o mesmo empregador que possam servir como prova emprestada. A ausência de manifestação, a manifestação desfundamentada ou genérica ou a manifestação de desinteresse na produção de novas provas por todas as partes autorizará o imediato encerramento da instrução, se assim entender o juízo, com abertura de prazo, mediante novo despacho, para oferta das razões finais por escrito. As…

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