Processo 0000435-47.2025.5.06.0020
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0000435-47.2025.5.06.0020 RECORRENTE: PATRICIA HOLANDA DE QUEIROZ TIMES E OUTROS (4) RECORRIDO: PATRICIA HOLANDA DE QUEIROZ TIMES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df1feac proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000435-47.2025.5.06.0020 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A. MARCOS VALERIO PROTA DE ALENCAR BEZERRA (PE14598) RODRIGO BORBA DE VASCONCELOS (PE25007) Recorrido: Advogado(s): CENTRO EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: Advogado(s): COLEGIO SANTA MARIA LTDA JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: Advogado(s): ESCOLA SANTA MARIA LTDA JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: Advogado(s): PATRICIA HOLANDA DE QUEIROZ TIMES DANTE DE SOUZA NOBREGA (PE60473) EVELINE SAMPAIO GROSSI (PE49964) RECURSO DE: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A. Em suas razões, o embargante aponta a existência de omissão na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista no tocante ao item 3.3 do seu apelo, referente à capítulo autônomo que tratou dos reflexos do repouso semanal remunerado acrescidos no acórdão dos embargos de declaração da reclamante. Embargos tempestivos. Representação regular. Tem razão o embargante, pois, de fato, não houve apreciação da matéria em questão, razão pela qual acolho os declaratórios para sanar a omissão verificada, conforme seguinte fundamentação. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id d237806; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id c159614). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Alegação(ões): - DOS REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DEFERIDOS NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE E DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, II, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO ART. 897-A DA CLT E AO ART. 1.022 DO CPC Fundamentos do acórdão recorrido: "A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que, embora tenha sido deferido o pagamento do repouso semanal remunerado, não houve manifestação expressa acerca dos reflexos dessa parcela nas verbas postuladas desde a petição inicial e reiteradas em sede recursal, quais sejam: aviso prévio, 13º salário simples e proporcional, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS e horas extras. Assiste-lhe razão em parte. A presente medida jurídica, de conformidade com o comando dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, justifica-se quando da ocorrência de omissão, obscuridade, contradição, erro material, ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo, ainda, admitido o prequestionamento, nos moldes da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, constou do acórdão embargado (Id cb13c24) o reconhecimento do enquadramento da autora como professora horista, com a consequente condenação das reclamadas ao pagamento do repouso semanal remunerado, ante a ausência de prova de quitação destacada, bem como ao recálculo das verbas rescisórias com base na média remuneratória dos últimos doze meses. Todavia, não houve manifestação expressa acerca das repercussões jurídicas da parcela deferida sobre as demais verbas contratuais e rescisórias indicadas pela…
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