Processo 0000435-47.2025.8.17.2750

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000435-47.2025.8.17.2750
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaíba
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 Vara Única da Comarca de Itaíba Processo nº 0000435-47.2025.8.17.2750 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ITAÍBA INVESTIGADO(A): ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ADVOGADA DO RÉU Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Itaíba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236594589, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu representante legal, ofereceu denúncia em face de ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delitivas tipificadas no art. 157, caput, do Código Penal e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 12 de agosto de 2025, no Sítio Queimadas, zona rural de Itaíba/PE, o denunciado subtraiu, mediante o emprego de violência física, um aparelho celular e um par de óculos de grau pertencentes à sua ex-companheira, E. S. D. J.. Segundo o Parquet, o réu abordou a vítima enquanto esta entrava em um veículo para ir ao trabalho, segurou seu pulso com força e retirou-lhe os óculos (essenciais em razão de seus 12 graus de miopia) e o celular. Ademais, relata a denúncia que, entre os dias 14 e 20 de agosto de 2025, mesmo após ser cientificado das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, o réu descumpriu a ordem judicial ao reter os bens subtraídos e manter contato com a ofendida via aplicativo WhatsApp em tom ameaçador, utilizando a expressão: "aqui é pica-pau e com ele ninguém pode". A denúncia foi recebida em 25 de setembro de 2025 (ID 217168755). O réu foi citado e apresentou Resposta à Acusação arguindo, em síntese: a) a atipicidade da conduta de roubo por ausência de violência ou grave ameaça, pleiteando a desclassificação para furto ou reconhecimento de conflito patrimonial cível; b) a ausência de dolo no descumprimento da medida protetiva; c) a semi-imputabilidade do réu em razão de esquizofrenia paranoide (ID 215662032). À ID 219559874 foi proferida decisão, que revogou a prisão preventiva do acusado, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 220284146). Durante a Audiência de Instrução e Julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima e do informante José Cícero Valério dos Santos, seguindo-se o interrogatório do réu (ID 233500542). Em sede de alegações finais, o Ministério Público apresentou suas alegações oralmente, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia, destacando a violência física no roubo e o descumprimento doloso da MPU, rechaçando a tese defensiva de problemas mentais por ausência de laudo pericial comprobatório. A Defesa apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a absolvição sumária do crime de roubo por atipicidade ou, subsidiariamente, a desclassificação para furto simples. Para o crime de descumprimento de MPU, pediu absolvição sumária por ausência de ciência inequívoca da ordem judicial. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da semi-imputabilidade com redução da pena e substituição da pena privativa de liberdade por tratamento ambulatorial, apresentando laudos médicos sobre esquizofrenia paranoide (ID 232925698). É o relatório. DECIDO. O feito tramitou de forma regular, sem nulidades a…

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