Processo 0000435-51.2024.5.08.0109
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000435-51.2024.5.08.0109 RECLAMANTE: DANIEL FAGGARONE DE ASSUNCAO SEADE MARTINS RECLAMADO: ARATI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7d41f3 proferida nos autos. DECISÃO - PJe CAMM Vistos, etc. Preenchidos os pressupostos constantes do artigo 916, caput, do CPC, DEFIRO o pedido de parcelamento da dívida formulado pela demandada na manifestação de ID d0e0d35 e DETERMINO: 1- Considerando o caráter alimentar dos créditos devidos à exequente, bem como, daqueles devido aos seus i. patrono (honorários advocatícios sucumbenciais), pague-se o depósito de ID 2e92c1e, no valor de R$32.979,19, integralmente, em favor da exequente bem como o depósito de ID ff381ef, assim que a quantia estiver disponível em conta judicial vinculada ao processo, através da emissão de alvarás de transferência para a conta indicada na petição de ID 4a07524; 2- O saldo devedor, no montante de R$68.941,35, deverá ser pago em 6 (seis) parcelas, mensais, no valor de R$11.490,22 (onze mil, quatrocentos e noventa reais e vinte e dois centavos), cada uma, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ficando sob encargo da demandada o cálculo do valor atualizado de cada parcela, devendo a primeira ser comprovada até o dia 15/05/2026, e as demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes, ficando o vencimento prorrogado, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte, em caso de alguma das datas recair em dia não útil; 3- Comprovados os depósitos, pague-se até o limite do crédito ainda devido à exequente, observando o valor apurado no relatório de atualização de cálculo de ID c621124; 4- Após, paguem-se os honorários periciais devidos ao Dr. Emanuel Roberto Figueiredo da Silva, o qual efetivamente atuou nos autos, através da emissão de alvará de transferência bancária para a conta informada na certidão de ID e045891 e, ao final, recolham-se os encargos, com os respectivos registros no PJe; 5- Em razão do parcelamento ora deferido, os autos deverão ser sobrestados, até a quitação integral do débito, voltando conclusos, oportunamente, com vistas à extinção da execução; 6- Em caso de inadimplemento de quaisquer das parcelas, encerrar o sobrestamento, certificar o inadimplemento nos autos, atualizar os cálculos, com a inclusão da multa prevista no artigo 916, §5º, inciso II, do CPC incidente sobre o valor ainda devido e prosseguir com a execução de imediato nos termos daquilo deliberado na decisão de ID 4ca05e9. Cientes as partes, via DJEN. SANTAREM/PA, 27 de abril de 2026. FERNANDO MOREIRA BESSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARATI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME
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