Processo 0000435-51.2026.5.10.0812
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000435-51.2026.5.10.0812 RECLAMANTE: ANTONIO ARAUJO LIMA RECLAMADO: R. I. SPONCHIADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf045d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIO ARAUJO LIMA em face de R. I. SPONCHIADO LTDA na presente Reclamação Trabalhista, para: a) Declarar a existência de contrato de trabalho único entre as partes no período de 27/05/2025 a 13/03/2026, na função de motorista de rodotrem; b) Condenar a reclamada a proceder à retificação da data de admissão na CTPS digital do reclamante para constar o dia 27/05/2025 e data de saída em 13/03/2026, no prazo de 08 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de RS 1.000,00 (mil reais) em favor do autor. Caso a obrigação de fazer não seja cumprida pela ré, determino que a Secretaria da Vara proceda ao registro diretamente no sistema eletrônico, sem qualquer menção de que a anotação decorre de decisão judicial; c) Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 08 dias a contar do trânsito em julgado, as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: I. Diferenças salariais decorrentes do salário fixo de RS 3.071,24 (três mil e setenta e um reais e vinte e quatro centavos) mensais não pago durante todo o pacto, com reflexos em aviso-prévio, férias mais um terço, décimo terceiro salário e FGTS mais multa de 40%; II. Aviso-prévio indenizado de 30 dias (RS 5.000,00); III. Décimo terceiro salário proporcional de 9/12 avos e férias proporcionais de 10/12 avos acrescidas do terço constitucional; IV. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de RS 5.000,00 (cinco mil reais); V. Horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada, domingos em dobro e feriados em dobro, com reflexos em aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias mais um terço, repouso semanal remunerado e FGTS mais multa de 40%; VI. Horas à disposição na garagem e horas de sobreaviso, com reflexos em aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias mais um terço, repouso semanal remunerado e FGTS mais multa de 40%; VII. Indenização substitutiva das despesas com viagens (alimentação e pernoites) previstas em Convenção Coletiva de Trabalho; VIII. Indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho no valor de RS 10.000,00 (dez mil reais); IX. Indenização por danos materiais no valor de RS 1.166,66 (mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) e reembolso de despesas médicas e de transporte de retorno decorrentes do acidente de trabalho; X. Indenização por danos existenciais no valor de RS 5.000,00 (cinco mil reais); d) Condenar a reclamada a efetuar o depósito do FGTS de todo o pacto laboral acrescido da multa de 40%, no prazo de 08 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de RS 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de RS 10.000,00 (dez mil reais); e) Determinar a entrega das guias para saque do FGTS (TRCT código 01 e chave de conectividade). Os demais pedidos são improcedentes. Prazo de cumprimento de 08 (oito) dias. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena o Reclamado ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa. Vale, portanto, como título constitutivo de…
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