Processo 0000435-58.2026.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000435-58.2026.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000435-58.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: JEFFERSON SANTOS DA SILVA RECLAMADO: SEALVIX LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3bf6f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Reclamante em face da Reclamada EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A. e, por outro lado, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os demais pedidos formulados na petição inicial, para condenar a Reclamada SEALVIX LTDA. a pagar ao Reclamante JEFFERSON SANTOS DA SILVA, no prazo de oito dias a partir do trânsito em julgado, as parcelas deferidas na fundamentação desta sentença e discriminadas na conta de liquidação anexa a esta sentença, elaborada por perito judicial, que passa a integrá-la para todos os efeitos legais, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este “decisum”. Condeno a Reclamada MENDES HOLLER ENGENHARIA LTDA. a responder solidariamente pelas verbas deferidas ao Reclamante nesta ação trabalhista limitadas ao período contratual compreendido entre 05/11/2024 e 24/04/2025. Condeno a Reclamada Sealvix Ltda. e, solidariamente, a Reclamada Mendes Holler Engenharia Ltda. (limitada ao seu período de responsabilidade) a pagarem honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogados da parte autora, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Condeno o Reclamante a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) das Reclamadas, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o montante dos pedidos formulados na petição inicial, em relação aos quais se saiu vencido e, suportados, no que couber, com os créditos obtidos com a presente ação, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observado o entendimento do STF na ADI 5.766. Condeno a parte vencida a pagar os honorários periciais ao perito contábil André Tendler Leibel, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pela liquidação desta sentença. Nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº ADC 058/DF, a atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos nesta ação deverá ser efetuada segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase extra (pré) judicial, a partir da ocorrência do fato gerador da correspondente obrigação pecuniária, e segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) na fase judicial (a partir da citação). A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), na fase pré judicial a correção monetária deverá ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; na fase judicial a correção monetária deverá ser feita mediante aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalente ao resultado da subtração SELIC - IPCA-E, sendo que no caso de resultar em índice negativo deverá ser considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência. As Reclamadas vencidas deverão recolher e comprovar nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias (quotas empregador e empregado) incidentes sobre as verbas deferidas nesta sentença que, nos termos da Lei nº 8.212/91,…

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