Processo 0000435-60.2016.4.01.3908

TRF1 • Ação Civil Pública

Tribunal
Número CNJ
0000435-60.2016.4.01.3908
Classe
Ação Civil Pública
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
Última publicação
14/09/2022
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000435-60.2016.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO CASTRO DE FIGUEIREDO - RJ121315, PAULO DE BESSA ANTUNES - RJ35719, VILMAR LUIZ GRACA GONCALVES - RJ111023, SOLANGE SILVA ALVARES DA CUNHA - RJ183597, TATIANA DA SILVA SOUZA TEIXEIRA - RJ197131, GLAUCIA MARA COELHO - SP173018, DANIEL BITTENCOURT GUARIENTO - SP164435, ROBERTA DANELON LEONHARDT - SP173069, EDIS MILARE - SP129895, LUCAS TAMER MILARE - SP229980, ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA - SP163004, SANDRO LUIZ KZYZANOSKI - MT14595/B, EDIVANI PEREIRA SILVA - MT10235/O e RENATA MARTINS DE OLIVEIRA AMADO - SP207486 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face da UNIÃO, do ESTADO DO PARÁ, da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ e das empresas RIO TURIA SERVICOS LOGISTICOS LTDA, HIDROVIAS DO BRASIL – MIRITITUBA S.A. e CIANPORT – CIA NORTE DE NAVEGAÇÃO E PORTOS, objetivando, em síntese, a suspensão das licenças de instalação e de operação concedidas no âmbito do licenciamento ambiental para a construção e funcionamento de Estações de Transbordo de Cargas (ETC’s) no Distrito de Miritituba, município de Itaituba/PA. Alega a parte autora que os empreendimentos integram complexo logístico voltado ao escoamento de commodities pela hidrovia do Rio Tapajós, sendo que sua implantação e operação acarretariam impactos ambientais, sociais e culturais relevantes sobre povos indígenas e populações tradicionais da região, tais como as aldeias Praia do Índio, Praia do Mangue e Sawré-Muybu, bem como comunidades ribeirinhas e localidades como Montanha-Mangabal e Pimental. Sustenta que, não obstante tais impactos, os processos de licenciamento ambiental foram conduzidos sem a realização de consulta prévia, livre e informada às comunidades afetadas, em afronta às normas constitucionais e à Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro. Aduz, ainda, que há irregularidades no procedimento de licenciamento, inclusive quanto à competência do órgão licenciador, uma vez que os empreendimentos estariam situados em área de dominialidade federal, o que demandaria atuação do IBAMA, e não apenas do órgão ambiental estadual. Mencionam, também, a existência de outros empreendimentos previstos para a região (hidrovias, ferrovia e usina hidrelétrica), cujos impactos cumulativos não teriam sido devidamente considerados. Requereu, ao final, a suspensão das licenças ambientais concedidas, até que seja realizada a consulta prévia, livre e informada das comunidades indígenas e demais populações tradicionais potencialmente atingidas, bem como a adoção das medidas necessárias à regularização do licenciamento ambiental. Em 12 de abril de 2016, foi determinada a intimação dos requeridos para se manifestarem acerca dos pedidos liminares aduzidos pela parte autora (id. 222068425 - Pág. 18). Na sequência, a ré HIDROVIAS DO BRASIL – MIRITITUBA S.A. apresentou manifestação nos autos, na qual se opôs ao pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores para a suspensão imediata das licenças ambientais. Aduz…

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